Obrigatoriedade de cópias de contrato de serviços de telecomunicações é vetada
Tramita na Assembleia Legislativa o veto da Governadoria, constante do processo nº 4.303/2012, que rejeita integralmente o autógrafo de lei nº 316, de 17 de outubro de 2012, o qual torna obrigatório o envio de cópia do contrato de adesão aos consumidores por carta registrada na modalidade Aviso de Recebimento (AR).
Segundo o artigo 1º do autógrafo de lei, ficam as operadoras de serviços de telefonia móvel, fixa e de transmissão de dados via banda larga, assim como as de TV por assinatura, obrigadas a enviar aos clientes, no prazo de sete dias corridos, cópia dos contratos de adesão e do termo de aditamento, em caso de alterações no contrato, por carta registrada na modalidade de Aviso de Recebimento (AR).
Conforme explicitado na justificativa do veto, o teor da proposta trata de matéria de competência exclusiva da União, de acordo com o artigo 22, IV, da Constituição Federal. “A pretexto de regular matéria relativa à proteção do consumidor, a proposição sob análise invade a competência privativa da União para legislar sobre os serviços de telecomunicações, inclusive sobre os direitos dos usuários de tais serviços”, justifica a Procuradoria Geral do Estado.
“O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão, afirmando, em mais de um caso, que os Estados Federados carecem da competência para dispor de tais assuntos”, acrescenta.