Projeto visa agilizar licitações, contratos e atos administrativos negociais no Estado
Já foi lido, em Plenário, o projeto de lei nº 4.601/2012, da Governadoria do Estado, que dispõe sobre normas suplementares de licitações e contratos pertinentes a obras, compras e serviços, bem como convênios, outros ajustes e demais atos administrativos negociais no âmbito do Estado de Goiás.
A iniciativa do projeto de lei é da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (Segplan) e contou, durante o processo de sua elaboração, com a participação de representantes daquela Pasta, da Controladoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Casa Civil, da Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop), da Companhia Energética de Goiás S.A. (Celg), da Saneamento de Goiás S.A (Saneago) e do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO).
Em mensagem ao presidente da Assembleia Legislativa, deputado Jardel Sebba (PSDB), o governador Marconi Perillo (PSDB) justifica que “a edição do normativo em questão da revogação da Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, pela de nº 17.317, de 09 de junho de 2011, advém da necessidade de regulamentar algumas matérias a respeito das aquisições, contratações e convênios no âmbito estadual, garantindo maior agilidade nos procedimentos, obtenção de preços mais vantajosos, produtos com maior qualidade e maior eficiência na prestação dos serviços públicos”.
Diz mais: “Nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e municípios, sendo lícito aos Estados legislar, de forma suplementar, sobre normas específicas, segundo suas peculiaridades locais, a teor do disposto em seu art. 24, §2º”.
Esclarece ainda que “é, pois, nesta margem de autonomia assegurada aos entes federados que o Estado de Goiás editará o projeto de lei ora submetido à apreciação dessa Assembleia Legislativa, buscando, com fundamento nos arts. 4º, inciso III, e 92, inciso XXI, da Constituição Estadual, lançar-se à regência residual da matéria licitatória, a qual encontra seus fundamentos nas normas gerais federais, sobretudo naquelas constantes da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”.
E conclui: “A Procuradoria Geral do Estado, ao analisar a propositura sob o enfoque da legalidade, concluiu que, em termos gerais, a minuta mostra-se adequada ao fim a que se propõe”.
O Governador solicitou o regime de urgência previsto no art. 22 da Constituição Estadual para tramitação do presente projeto de lei na Assembleia Legislativa.