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Audiência altera critério de comprovação de uso de matéria-prima oriunda da vegetação

15 de Janeiro de 2013 às 10:10

O grupo de trabalho, que elaborou a minuta do novo Código Florestal, alterou a redação do art. 63 da proposta. O questionamento apontado abordava a reposição florestal de pessoa física ou jurídica que utilizasse matéria-prima florestal oriunda da supressão de vegetação nativa. A discussão ocorre durante audiência pública organizada pela Comissão de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa.

O dispositivo, em seu parágrafo terceiro, determinava que "os grandes consumidores não sediados em Goiás somente poderão consumir a matéria-prima florestal de origem nativa mediante a comprovação da reposição, no Estado de Goiás, do volume consumido, através de plantio ou vinculação à floresta de terceiros, observando o disposto no art. 57 desta lei, ou, ainda, mediante a requisição de Certificado de Crédito de Reposição Florestal no órgão ambiental estadual competente, emitido em nome do detentor dos créditos".

A mudança se dá com a supressão da possibilidade de vinculação com floresta de terceiros. A comprovação, portanto, se dará com o plantio de áreas vegetais em Goiás.

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