Sancionada Lei que determina comunicação de ocorrência de embriaguez por crianças
No exercício da Governadoria do Estado, o vice-governador José Eliton sancionou a lei nº 17.965, de 9 de janeiro de 2013, que determina a comunicação, por parte de hospitais, clínicas e postos de saúde, da ocorrência de embriaguez ou uso de drogas por crianças e adolescentes. A Lei foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 17 de janeiro de 2013.
O projeto de lei, aprovado pela Assembleia Legislativa, é de autoria do ex-deputado Evandro Magal (PP), hoje prefeito de Caldas Novas.
Na sua tramitação, a matéria foi apensada ao projeto de igual teor, proposto pelo deputado Cláudio Meirelles (PR).
A proposta exige que a comunicação da ocorrência seja feita aos pais do menor e à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA). Também prevê que os conselhos tutelares acompanhem a evolução social, familiar e escolar da criança ou do adolescente em questão. Veja o teor da Lei.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa
Civil
LEI Nº 17.965, DE 09 DE JANEIRO DE 2013.
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Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os hospitais, postos de saúde e clínicas que integram as redes pública e privada de saúde do Estado, ficam obrigados a comunicar, imediatamente, ao Conselho Tutelar, aos pais e ou responsáveis legais o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente por consumo de álcool ou de drogas. Art. 2º Ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá tomar a providência cabível a cada caso, nos termos previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 3º Em caso de descumprimento da presente norma, o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à criança ou adolescente, incorrerá nas seguintes penalidades: I – advertência; II – pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência, valor este que será cobrado em dobro nas demais ocorrências e, sempre, revertido em favor do Fundo Estadual de Saúde. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de janeiro de 2013, 125º da República. JOSÉ ELITON (D.O. de |