Ícone alego digital Ícone alego digital

Projeto de lei do Governo permite ao Fisco combate mais eficaz à sonegação

23 de Maio de 2013 às 17:11
Crédito:
Projeto de lei do Governo permite ao Fisco combate mais eficaz à sonegação
Plenário
Tramita na Assembleia e deve ser distribuído nas comissões técnicas na próxima semana o projeto do Governo que, se aprovado, vai permitir ao Fisco combate mais efetivo a sonegação de impostos. A proposta altera a Lei do Código Tributário, incluindo alteração ao parágrafo 1° do artigo 25, possibilitando à Secretaria da Fazenda ter acesso aos dados bancários do contribuinte.

Começou a tramitar na Assembleia o projeto nº 1.926, de autoria do Governo do Estado, que altera a lei nº 11.651/91, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE). A matéria visa incluir nesta Lei o incisco XI-A ao parágrafo 1º do artigo 25, para considerar como omissão de registro de operação ou prestação a existência de valor em conta de depósito ou de investimento pertencente ao contribuinte, sem a devida comprovação, por meio de documentação hábil, da origem deste recurso.

O Governo explica que, depois de aprovada, a alteração proposta pelo projeto 1.926 permitirá ao fisco combater de forma mais efetiva a omissão de pagamento de imposto, por meio do acesso aos dados bancários dos contribuintes, tendo em vista que a Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, abriu novas possibilidades na realização de auditoria contábil.

O texto enviado pelo Governo cita esclarecimento prestado pelo secretário da Fazenda sobre o assunto:

(...) o CTE já contém dispositivo que presume a ocorrência do fato gerador do ICMS na situação em que o saldo das disponibilidades constantes do balanço da empresa exceda ao saldo reconstituído pelo fisco, conforme consta do inciso VII, do parágrafo 1º do artigo 25, que contém o seguinte teor:

§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado, em procedimento fiscal, correspondente:

VII – ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído, na mesma data.

O titular da secretaria da Fazenda (Sefaz) explica ainda que, como o patrimônio da empresa não se confunde com o de seus sócios, é pertinente presumir que o caixa e as contas de depósitos desta são supridos por meio de recursos oriundos, no caso do ICMS, da venda de mercadorias ou da prestação de serviço de transporte e de comunicação sujeitos ao referido imposto, salvo outros ingressos devidamente comprovados, tais como suprimentos efetivados pelos sócios.

“Dessa forma, a legislação em vigor já contempla os casos em que o contribuinte deixa de emitir os documentos fiscais relacionados a suas operações ou prestações, mas transita com tais valores pelas contas componentes das disponibilidades, conforme a legislação contábil. Entretanto, o inciso VII citado é estático e requer que comparação dê-se na data do balanço”, completa o secretário.

Compartilhar

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse nossa política de privacidade. Se você concorda, clique em ESTOU CIENTE.