Petista explica teor de algumas emendas ao Código Florestal do Estado
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa está apreciando, neste momento, em reunião extraordinária da autoconvocação, 39 emendas do deputado Mauro Rubem (PT) ao projeto de lei nº 2.205/13, que institui o novo Código Florestal do Estado de Goiás. O parlamentar petista apresentou as emendas, em Plenário, no momento em que a matéria entrava em discussão para primeira votação.
De acordo com o deputado petista, as emendas apresentadas por ele objetivam aprimorar a proposição. Mauro Rubem apresentou emendas para serem adicionadas ao texto do projeto e outras solicitando exclusão, “posto que estas são objetos de Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) junto ao Supremo Tribunal Federal.
No artigo 5º, faz observações em relação aos incisos XII, XIV e XVI, tanto iguais à norma federal, que está sendo objetivo de Adin Federal, bem como correspondentes do novo Código Florestal Federal.
No artigo 9º, pede substituição do texto do incisivo I, trocando “leito regular” por “leito maior”. E justifica: “Todas as áreas de preservação permanente (APP) nas margens de cursos d’água e nascentes devem ser preservadas e, quando degradadas, devem ter sua vegetação integralmente restaurada. A área das APPs, que deve ser obrigatoriamente recuperada, foi reduzida em 50% no texto atual”, frisa.
Faz observação com relação aos incisos IV e VII, onde pede exclusão da proteção para nascentes e olhos d’água, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio de 50 metros. Coloca que “as diretrizes ameaçam a preservação de nascentes bem como a proteção dos recursos hídricos”.
No incisivo VIII, propõe o seguinte texto: “Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço brejoso e encharcado (art. 4º, inciso XI, lei 12.727/12)”. E faz a seguintes justificativa: “Proteger as veredas é de suma importância”.
No § 6, propõe a exclusão da palavra “não”, com o texto ficando assim: “É considerada área de preservação permanente a várzea fora dos limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo”.
Faz observações com relação aos artigos 13 e 14, que tratam das áreas consolidadas de preservação permanente. Pede a inclusão do seguinte texto no § 1: “em todas propriedades será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 30 metros, contados da borda da calha do leito maior, independentemente da largura do curso d’água”.
No § 2, propõe: “Em áreas rurais consolidadas no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 30 metros”.
No § 3: “Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividade agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de 30 metros, para imóveis rurais”.
E propõe um novo artigo com o seguinte texto: “Fica estabelecida como Área de Preservação Permanente as áreas localizadas acima de 1.200 metros de altitude que receberão marcos referenciais, implantados pela SEMARH (Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos) nos pontos de relevo com maior visibilidade para orientação da população”.
No § 5 do artigo 27, propõe a seguinte redação: “Fica permitido, a título de regeneração inicial da reserva legal, o plantio de 50% de espécies exóticas consorciadas com espécies nativas do cerrado de ocorrência local, em propriedades com área de até quatro módulos fiscais”.
Faz observações ainda sobre os artigos 35, 15, 16, 18, 24, 30 e do 42 ao 49.