Bônus para servidores da Agrodefesa entra em vigor
Na última semana, entrou em vigência a Lei nº 18.170, de 25 de setembro de 2013, que institui o Bônus por Resultados, no âmbito da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, e introduz alterações na Lei nº 15.691, de 6 de junho de 2006. A matéria havia sido aprovada pela Assembleia Legislativa em 11 de setembro, em segundo turno.
A proposta institui o bônus até o limite de R$ 600 mil mensais, incluídos os encargos sociais, destinado a compensar e estimular os servidores públicos efetivos e comissionados, bem como os empregados públicos, no desempenho de suas atribuições e pelo exercício de atividades relevantes. O bônus será custeado por recursos próprios arrecadados pelo próprio órgão.
Durante a discussão da matéria, à época, o deputado Humberto Aidar (PT) disse que o secretário de Estado da Fazenda, Simão Cirineu, não é o expert que tanto havia sido aventado no início da gestão do Governo tucano. De acordo com o petista, o titular da pasta deveria pedir sua exoneração do cargo porque não teria capacidade sequer de pagar a data-base dos servidores em única parcela.
Abaixo, confira o teor do novo diploma legal:
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LEI Nº 18.170, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Bônus por Resultados, a ser custeado à conta de recursos próprios arrecadados pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária, até o limite máximo de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) mensais, incluídos os encargos sociais, destinado a compensar e estimular, no desempenho de suas atribuições e pelo exercício de atividades relevantes, os servidores públicos efetivos e comissionados, bem como os empregados públicos, todos em efetivo exercício na AGRODEFESA, observadas as seguintes diretrizes: I – valorização de critérios que beneficiem a sociedade por aumento da eficiência e da qualidade dos serviços prestados pelos servidores e empregados públicos; II – cumprimento satisfatório das funções inerentes aos cargos e às funções exercidos pelos servidores e empregados públicos. Art. 2º Não se concederá o Bônus por Resultados: I – aos servidores efetivos e comissionados, bem como aos empregados públicos investidos nos cargos integrantes da estrutura básica ou complementar, excetuados os servidores investidos nos cargos de provimento em comissão de Supervisor; II – aos servidores efetivos que percebam remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema; III – aos servidores ou empregados públicos que percebam a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt –GDVV–, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011. Art. 3º O Bônus por Resultados será concedido por critérios de mérito a serem aferidos em Avaliação de Desempenho Individual, cujas regras serão definidas pelo Chefe do Poder Executivo em Decreto a ser editado, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei. § 1º O Bônus por Resultados será concedido mensalmente ao servidor ou empregado público que obtiver aproveitamento de no mínimo 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho Individual que acontecerá com periodicidade quadrimestral. § 2º Excepcionalmente no 1º quadrimestre, observada a vigência do Decreto previsto no art. 3º desta Lei, o Bônus por Resultados será pago no percentual de 10% (dez por cento) do correspondente vencimento básico, salário-base ou subsídio. Art. 4º A Avaliação de Desempenho Individual será feita por uma comissão a ser instituída pelos Titulares da Agência Goiana de Defesa Agropecuária –AGRODEFESA– e da Secretaria de Gestão e Planejamento –SEGPLAN–, sendo composta por 5 (cinco) membros, da seguinte forma: I – 4 (quatro) representantes da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, sendo 1 (um) deles indicado como Presidente da Comissão; II – 1 (um) representante da Secretaria de Gestão e Planejamento – SEGPLAN. Art. 5º O Bônus por Resultados será devido somente ao servidor ou empregado público no efetivo desempenho de suas atribuições, considerando-se, também, para esse fim, apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, casamento, licença-maternidade e tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único. Nos casos dos afastamentos previstos neste artigo, o servidor ou empregado público perceberá o valor do Bônus por Resultados referente à última Avaliação de Desempenho Individual, até que seja submetido a uma nova avaliação. Art. 6º O valor concedido a título de Bônus por Resultados será de até 20% (vinte por cento) do correspondente vencimento básico, para os servidores efetivos e comissionados, salário base para os empregados públicos e subsídio do cargo comissionado no caso dos ocupantes do cargo de provimento em comissão de Supervisor, distribuído da seguinte forma: I – Bônus de 5% (cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual; II – Bônus de 10% (dez por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) e inferior a 85 (oitenta e cinco) na Avaliação de Desempenho Individual; III – Bônus de 15% (quinze por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual; IV – Bônus de 20% (vinte por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual. § 1º No caso de servidor efetivo ou empregado público que exerça cargo comissionado será considerado para efeito de cálculo do Bônus por Resultados apenas o vencimento básico ou salário base. § 2º No caso dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão de assessoramento da Lei Delegada nº 03, de 20 de julho de 2003, será considerado para base de cálculo do Bônus por Resultados apenas a parcela correspondente ao vencimento. Art. 7º Se em caso de aplicação das regras dispostas no art. 6º resultar montante superior ao limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) mensais, proceder-se-á da seguinte forma: I – calcula-se o fator de proporcionalidade do excedente, dividindo-se o montante previsto no art. 1º pelo montante apurado após a avaliação de desempenho; II – aplica-se o fator de proporcionalidade previsto no inciso I deste artigo aos valores do Bônus a que os servidores fariam jus, após a aplicação do art. 6º, incisos I a IV, resultando em um novo valor de Bônus a ser percebido por cada servidor. Art. 8º O Bônus por Resultados não se incorpora ao vencimento do beneficiário, inclusive para fins de aposentadoria ou pensão, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ele desconto previdenciário. Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o programa Bônus por Resultados e decidirá quanto a sua continuidade, editando o respectivo ato. Art. 10. O art. 5º da Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da Agência Goiana de Defesa Agropecuária e dá outras providências, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações: “ Art. 5º........................................................................... ...................................................................................... III - gratificação de exercício de função de defesa agropecuária, a ser atribuída, nos termos do regulamento, aos servidores ocupantes dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente de Fiscalização Agropecuária, observado o seguinte: a) a gratificação será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do respectivo vencimento do Fiscal Estadual Agropecuário e a 5% (cinco por cento) do valor do respectivo vencimento do Agente de Fiscalização Agropecuária; b) fará jus à gratificação somente o servidor que esteja exercendo quaisquer das funções descritas no art. 3º, incisos III e V, em unidade da AGRODEFESA e enquanto durar tal exercício; ......................................................................................... IV- Bônus por resultados. .................................................................................. ” (NR) Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 30-09-2013) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-2013.
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