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Projeto que altera Fomentar é aprovado em primeira votação

15 de Outubro de 2013 às 16:10

Foi aprovada, em primeira votação em Plenário, durante a reunião ordinária nesta terça-feira, 15, a proposta do Governo, protocolada sob nº 2.643/2013, que estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás (Fomentar). O secretário da Fazenda Simão Cirineu informa, no projeto, que as alterações recaem sobre a Lei 11.180, de 19 de abril de 1990.

De acordo com a redação atual do artigo 2º, a aprovação do projeto de reenquadramento permite que o prazo de fruição seja prorrogado. O tempo a ser prorrogado é estipulado de acordo com cálculos previstos no regulamento do Fomentar, podendo atingir data anterior a 31 de dezembro de 2020, ficando limitada a tal data.

O programa Produzir estabelece que, em casos similares, a prorrogação do prazo de fruição se estenda até 31 de dezembro de 2020, independente de qualquer outro cálculo de dilação.

"A fim de que o mesmo tratamento seja dado ao Fomentar, sugere-se a alteração do Artigo 2º-A, de modo que, para o reenquadramento do projeto, o prazo seja sempre prorrogado para 31 de dezembro de 2020", explica o secretário.

Segundo ele, cabe destacar que, visando não haver prejuízos para estabelecimentos com projetos reenquadrados antes desta modificação, o artigo 2º deste anteprojeto convalida a prorrogação do benefício do Fomentar para a mesma data, para todos os estabelecimentos para os quais tenha sido aprovado este projeto de reenquadramento até a data de publicação da lei correspondente.

Já no artigo 7º, a atual redação deste artigo prevê o cancelamento do financiamento do Fomentar caso a empresa beneficiária seja condenada por decisão administrativa irrecorrível, em processo administrativo tributário e não efetue, dentro do prazo legal e constante da intimação correspondente, o pagamento do crédito tributário respectivo.

Já o programa Produzir prevê hipóteses de suspensão e revogação do contrato de financiamento para empresas condenadas. "O mesmo tratamento deve ser estendido ao Fomentar, sendo que a redação proposta deste artigo, além de prever que o contrato de financiamento pode ser suspenso ou revogado, esclarece que a competência para tais atos é do Conselho Deliberativo do Fomentar", afirma.

O parágrafo 1º do artigo 7º elenca nos seus 6 incisos os critérios que definem a suspensão do contrato de financiamento, incluindo condutas de beneficiário do Fomentar e a suspensão do TARE por decisão da Secretaria da Fazenda, sendo que as condutas correspondem à inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias, alterando o projeto, lesão ao meio ambiente, paralisação das atividades, inadimplência junto ao agente financeiro do programa e suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda.

Já parágrafo 2º do mesmo artigo elenca nos seus dois incisos as condutas do beneficiário do Fomentar que definem a revogação do contrato de financiamento e o encerramento das atividades do projeto ou da empresa.

O parágrafo 3º deve ser acrescentado para especificar que a suspensão ou a revogação do contrato de financiamento ocorrerá após decorridos 30 dias contados a partir da notificação da ocorrência da situação que lhe possa dar causa, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.

E também no artigo 7º deve ser acrescentado o parágrafo 4º  para dispor que a suspensão do contrato de financiamento impede o contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício na apuração do imposto correspondente ao mês de início da suspensão até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior de término da suspensão.

O parágrafo 5º deve ser acrescido para impor que a revogação do contrato de financiamento resultará no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao Agente Financeiro do Fomentar.

Deve ser acrescentado o parágrafo 6º para estabelecer que a suspensão do contrato de financiamento, tratado no paragrafo 1º deste artigo, não interrompe ou suspende a contagem do prazo de fruição.

E ainda o parágrafo 7º deve ser acrescentado para esclarecer que os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Deliberativo do Fomentar.

Propõe-se a inclusão do Artigo 7º-A no texto da Lei nº 11.180. Este dispõe que no caso da hipótese prevista no inciso I, do parágrafo 1º do artigo 7º, que trata da inscrição de débitos em divida ativa, o impedimento da utilização do financiamento do Fomentar ocorre de forma imediata, independentemente de qualquer decisão posterior do Conselho sobre a suspensão do contrato de financiamento ou da formalização da suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda. De acordo com este artigo, o impedimento inicia no mês da inscrição dos débitos em dívida ativa até o mês da apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização.

De acordo com a justificativa, o parágrafo 1º deste artigo explica que a vedação contida no caput não alcança os débitos inscritos em dívida ativa cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para os quais tenha sido oferecida fiança bancária, ou ainda, tenha sido efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida.

O parágrafo 2º estabelece que a vedação do caput também não se aplica aos casos em que a regularização dos débitos ocorrem no mesmo mês da inscrição em dívida ativa.

Por fim, de acordo com a proposta de lei, o artigo 3º da minuta do anteprojeto permite que o estabelecimento beneficiário do Fomentar, cujo prazo de utilização seja expirado, possa ser reenquadrado ou migrado para o programa Produzir, desde que a solicitação tenha sido protocolada até 60 dias após a data de publicação desta Lei.

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