Código do Contribuinte
O veto da Governadoria ao projeto que institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte foi derrubado na Comissão de Constituição e Justiça na última terça-feira, 10 e deve ir à apreciação do plenário na próxima semana.
O líder do Governo, deputado Fábio de Sousa (PSDB) e autor da proposta original disse que a rejeição deste veto foi acordado com o Governo e entidades envolvidas.
A justificativa apresentada pela Governadoria ao vetar, parcialmente, o projeto é de que o autógrafo de Lei Complementar nº 4 viola o artigo 146 da Constituição Federal, infringe normas constantes do artigo 11 da Lei Complementar nº 95/1998, bem como do artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 33/2001.
Código do Contribuinte
O Código irá regulamentar a relação entre o Estado e o contribuinte, resguardando os direitos, principalmente das médias e grandes empresas. “É uma lei que visa harmonizar o relacionamento entre ambas as partes. Estados como São Paulo e Minas Gerais já têm essa legislação e agora é a vez de Goiás”, relata o líder do Governo, Fábio Sousa.
Dentre os objetivos destacados no Código estão: proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar ou de cobrar tributo; assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei; prevenir e reparar os danos decorrentes de abuso de poder por parte do Estado; assegurar o regular exercício da fiscalização por parte do Estado de Goiás.
Quanto aos direitos do contribuinte, o Código institui a igualdade de tratamento em qualquer repartição pública do Estado e o acesso a dados e informações pessoais e econômicas dos órgãos da Administração Tributária do Estado. A proposta ainda garante a possibilidade de conhecimento e obtenção de certidões sobre atos, contratos, decisões, pareceres ou procedimento de interesse do contribuinte. A proposta assegura ainda o ressarcimento ou indenização pelos danos causados por agentes da Administração Tributária.
O documento trata ainda dos deveres da Fazenda. Por exemplo, os bens apreendidos ou entregues pelo contribuinte, exceto aquele que constitui prova de infração à legislação tributária, deverão ser devolvidos em 30 dias contados a partir do início do procedimento de fiscalização. Segundo o texto, cabe à Secretaria da Fazenda implantar no prazo de 180 dias, a partir da publicação da lei, um serviço gratuito e permanente de orientação a informação ao contribuinte.