Projeto altera lei sobre ICMS
A Assembleia deve votar em Plenário, nos próximos dias, em segunda e definitiva votação, projeto de lei da Governadoria relativo ao tratamento tributário sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dispensado à operação e à prestação realizada por grupo econômico.
As mudanças – que modificam a Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011 – foram recomendadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz). A primeira justificativa da Sefaz para as modificações frisa que as alterações se fazem necessárias “em virtude das constantes mudanças, reestruturações e reorganizações societárias às quais as empresas se submetem no intuito de manterem-se ativas. Dessa forma, juntam suas forças com as de outras empresas ou desmembram-se total ou parcialmente, visando reduzir custos e, se possível, ampliar mercados”.
A Sefaz salienta que, nesse sentido, é essencial inserir no texto da Lei dispositivos que regulamentem e proporcionem segurança jurídica nas hipóteses nas quais um grupo econômico, já beneficiário do tratamento tributário diferenciado, tenha parcela de seu patrimônio absorvido por outro grupo.
Com a alteração, por meio da inserção do parágrafo 2° ao art. 1°, fica permitido estender o tratamento previsto na Lei ao grupo econômico que absorver parcela do patrimônio de grupo econômico já beneficiário, desde que aquele cumpra:
1. as condições previstas na Lei para usufruir do tratamento tributário especial, excetuada a de implantar nova unidade industrial, caso o grupo econômico beneficiário, transferidor, já tenha cumprido tal condição;
2. bem como, as obrigações estabelecidas em termo de acordo de regime especial firmado pelo grupo econômico beneficiário e a Secretaria de Estado da Fazenda, na proporção do projeto e do faturamento transferidos .
Ao passo que a manutenção do tratamento diferenciado pelo grupo beneficiário fica condicionada ao cumprimento das obrigações já firmadas em termo de acordo de regime especial, na proporção do projeto e faturamentos mantidos, bem como os demais requisitos previstos na Lei.
O texto do projeto salienta que os grupos envolvidos na operação deverão sempre manter o cumprimento das exigências previstas na Lei, sem a possibilidade de se escusarem do cumprimento. “Além disso, o próprio Código Tributário Nacional (CTN) prevê a responsabilidade por sucessão, dispondo que alcança todos os tributos relativos ao período anterior à sucessão como os que constituídos posteriormente, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data (art. 129).
Enquanto a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, estabelece que na incorporação, fusão e cisão ocorrerá a sucessão em todos os direitos e obrigações envolvidos (arts. 227, 228 e 229).
Nesse sentido, o grupo econômico que absorver parcela do patrimônio de grupo já beneficiário do tratamento diferenciado sucederá este tanto nas obrigações tributárias quanto nos direitos anteriormente firmados.
Por fim, a extensão do benefício será processada por meio de um novo termo de acordo de regime especial, estabelecendo a parcela do projeto e faturamento absorvidos pelo grupo econômico, assim como as demais condições previstas na Lei, nos termos do 9 4° acrescido ao art. 1°.
O projeto, que chegou à Assembleia no dia 28 de agosto - e relatado pelo deputado José de Lima (PDT) - foi aprovado em primeira votação no dia 8 de outubro.