Parlamentares apreciam 3 vetos da Governadoria durante sessão ordinária
Em reunião ordinária realizada na tarde desta terça-feira, 21, os deputados apreciaram três projetos de lei em tramitação na Casa. Todas as matérias são de autoria do Poder Executivo e referentes a vetos do Governador a matérias parlamentares aprovadas na Casa. Por se tratarem de vetos, todos os processos foram apreciados em votação única e secreta.
O primeiro veto do Executivo apreciado na oportunidade é o de nº 3.117/14. Seu texto vetava parcialmente o autógrafo de lei nº 300, de 27 de agosto de 2014, que dispõe sobre a convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, o reconhecimento de utilização dos incentivos dos programas FOMENTAR E PRODUZIR, a extinção de crédito tributário e prazo para pagamento de ICMS parcelado por empresa distribuidora de energia elétrica.
O veto foi rejeitado por 25 votos contrários, desta maneira o projeto originalmente aprovado na Casa deverá ser sancionado. O veto recaía sobre emenda aditiva que prevê, na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014, a construção de um Credeq (Implantação de Implementação de Rede de Atendimento aos Dependentes Químicos), no município de Itumbiara.
Outra matéria apreciada na oportunidade, também em votação única e secreta, é o projeto 3.114/14, que veta parcialmente o autógrafo de lei nº 298, de 27 de agosto de 2014, que altera a Lei nº 18.459, de 5 de maio de 2014, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de empresas no Estado de Goiás – Regulariza. A iniciativa da Governadoria foi rejeitada por 25 votos contrários, uma abstenção, e um voto favorável.
O texto original, que deverá agora ser sancionado, dispõe sobre o percentual dos honorários advocatícios destinados a Procuradores do Estado, bem como sobre a retribuição adicional aos servidores que contribuírem para a recuperação de créditos tributários.
A Governadoria decidiu-se por vetar parcialmente a iniciativa, especificamente no artigo 17-A da nova redação da Lei nº 18.459/14. Esse artigo cria vantagem funcional de caráter pessoal e transitório, condicionada à produtividade do servidor, mas restringe o benefício apenas aos servidores lotados na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) que tenham contribuído para a recuperação de créditos tributários.
A restrição, segundo justificativa do executivo, devia-se ao fato de que a legislação eleitoral configura a situação como impeditiva, "por se traduzir em vantagem dada a servidores que vai além da mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral".
Por fim os parlamentares apreciaram o processo protocolado sob nº 206/13 que objetiva vetar parcialmente o autógrafo de Lei nº 489, de 20 de dezembro de 2012, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2013. Por 21 votos favoráveis e apenas um contrário, a iniciativa do executivo foi acatada pelo Plenário.
O veto suprime os §§ 2º e 3º do art. 22, bem como 184 emendas parlamentares, que totalizam R$ 46.170.515,55. A título de comparação, o relator da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2013, Lincoln Tejota (PSD), teria acatado 751 emendas parlamentares apresentadas. A Governadoria opôs veto a 184 do total apresentado.
Nas razões do veto, a Governadoria argumenta que as normas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 22 constam de lei posterior, ou seja, do art. 1-A da Lei nº 17.831/2012. Os dispositivos em questão tratam da origem de recursos a serem aplicados no Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento (PAI). Tal determinação legal encontra-se em conflito com a lei superveniente, razão pela qual o Governo opõe veto.
As emendas parlamentares vetadas estão divididas em três categorias:
a) emendas que utilizam, para sua cobertura, recursos de dotações vinculadas pela Constituição. São as que se valem de verbas destinadas para áreas específicas, como Saúde, Educação, Ciência e Tecnologia, etc, ferindo a alínea "d" do inciso II do art. 58 da Lei 17.765/2012;
b) emendas que não indicaram recursos necessários, ou seja, não possuem saldo suficiente ou não existente na LOA 2012. Sem a indicação de recursos, fere o disposto no inciso II do § 3º do art. 111 da Constituição Estadual;
c) emendas já contempladas pelo orçamento.