CCJ aprova pareceres à processos da Governadoria nesta terça, 18
Os deputados membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) aprovaram, nesta terça-feira, 18, o parecer dos relatores a seis processos de autoria da Governadoria. Estes estão aptos, agora à votação em Plenário, o que deverá ocorrer nas próximas sessões.
Outras matérias também foram colocadas em apreciação, mas tiveram sua votação prejudicada, por terem recebido pedidos de vistas na oportunidade. Um projeto não foi colocado em votação por falta de quórum mínimo.
A criação de incentivos à implantação de Sistemas de Produção Agroecológica pelos agricultores familiares no Estado de Goiás não poderá ser efetivada por se tratar de matéria que, em linhas gerais, pertence ao campo de reserva de iniciativa do chefe do Executivo.
Essa foi a justificativa do Governo para vetar integralmente o autógrafo de lei nº 91, de 8 de abril de 2014, de autoria do deputado Karlos Cabral (PT). Na mensagem enviada pelo Governo, protocolada na Casa como processo de número 1.797, Marconi Perillo (PSDB) transcreve um despacho da Procuradoria-Geral do Estado. Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o veto integral do Governo foi mantido e segue para apreciação do Plenário, em escrutínio único e secreto.
No despacho, a Procuradoria cita o artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e o artigo 20, parágrafo 1º da Constituição Goiana para embasar seu parecer. “A proposição sob exame, claramente, faz determinações que refletem na organização administrativa do Executivo e interferem diretamente na atuação de agentes do serviço público, sobretudo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação, e da Secretaria de Estado da Fazenda”, diz o despacho.
Confira abaixo outras matérias apreciadas na oportunidade:
3.218/14 - Rejeição da emenda apresentada em Plenário. O projeto acresce dispositivo ao art. 7º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, e dá outras providências.
2.522/14 - Manutenção do veto integral da Governadoria do Estado ao autógrafo de Lei nº 285/14, que autoriza a reversão da doação não onerosa de imóvel ao patrimônio pertencente ao município goiano de Nova Crixás.
A Governadoria alega, nas razões do veto, que, em decorrência da Lei nº 9.504/1997, que veda aos agentes públicos a distribuição gratuita de bens em ano eleitoral, resolveu, preventivamente, postergar a realização do ato.
A proposta original buscava reverter um patrimônio do município de Nova Crixás mediante doação não onerosa. O referido imóvel consiste em uma área denominada "E", situada no Setor Aeroporto II.
A reversão pretendida aconteceria em virtude do não-cumprimento do encargo previsto em lei municipal, que determinava a doação do imóvel ao Estado de Goiás para a construção de hospital, dentro de um prazo 36 meses, fato que não se cumpriu.
3.348/14 - Rejeição ao projeto de lei que introduz alterações a Lei n° 16.533, de 12 de maio de 2009, que proíbe a realização dos exames que especifica e dá outras providências. De autoria do deputado Daniel Messac.
1.924/14 - Veta parcialmente o autógrafo de lei nº 123, de 28 de abril de 2014.
2.458/14 - Manutenção do veto parcial do autógrafo de lei nº 225, de 25 de julho de 2014, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, o Bônus por Exercício de Serviços de Saúde. O veto parcial diz respeito aos incisos I e IV do parágrafo único do seu artigo 8º.
Segundo justificativa, o inciso I abre a possibilidade de se assegurar o benefício em questão a um número indefinido de servidores, tornando a norma contrária ao interesse público, uma vez que dispõe que a verba de representação “não é acumulável com outra vantagem de igual natureza ou similar, já incorporada à remuneração do servidor público, assegurado o direito de opção”.
Já sobre o inciso IV, que estende o direito de percepção da verba de representação, decorrente do exercício de mandato eletivo estadual por mais de cinco anos consecutivos ou dez intercalados, aos pensionistas do pessoal dela beneficiário, “não merecem prosperar”. A justificativa é que não faz a previsão de incorporação da referida vantagem aos proventos decorrentes da inatividade, sendo indevida sua extensão aos pensionistas, sendo, portanto, inconstitucional.