Lei Anticorrupção é sancionada em Goiás
Foi sancionada pelo Governador do Estado e tem agora um prazo de 30 dias para entrar em vigor, e 60 dias para sua regulamentação, a lei nº 18.672/14, aprovada na Assembleia Legislativa, e que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública estadual.
A nova lei é resultado dos trabalhos desempenhados por grupo de trabalho específico instituído pela Controladoria-Geral do Estado, do qual fizeram parte servidores que também integram o Fórum Estadual de Combate à Corrupção em Goiás (Focco–GO), e de contribuições apresentadas pela Procuradoria-Geral do Estado e Secretaria de Estado da Casa Civil.
De acordo com ofício-mensagem enviado à Assembleia pelo Governo, quando de sua tramitação na Casa, depois do advento da Lei nº 18.025/2013, que dispõe sobre o acesso à informações e instituição do serviço de informação ao cidadão, o Estado de Goiás pretende agora fundar o marco regulatório estadual da responsabilização das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública direta, indireta ou fundacional dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual.
“Trata-se do que poderia denominar Lei da Improbidade Empresarial ou Lei Anticorrupção estadual, que certamente contribuirá para a consolidação de um sistema legal estadual de defesa da moralidade”, diz o chefe do Executivo.
Em linhas gerais, a medida que entrará em vigor nos próximos dias evidencia, entre outros pontos, que suas regras deverão ser aplicadas também às organizações da sociedade civil sem finalidade lucrativa, nelas incluídas as organizações sociais (OSs), organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) e demais entidades associativas que mantenham relações jurídico-administrativas com o Estado de Goiás.
A Lei ainda estabelece procedimento preliminar investigatório destinado a apurar indícios de materialidade e autoria de atos lesivos à Administração Pública Estadual, além de dispor sobre o procedimento para apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas pelas práticas de atos contra a Administração Pública.
É medida prevista na matéria ainda, a constituição do Fundo Especial de Fomento à Transparência e Combate à Corrupção, destinado ao financiamento de programas, projetos e atividades de fomento à transparência, à prevenção e ao combate à corrupção e ao aperfeiçoamento da administração na responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas.