Comissão Mista aprova mudança no Código Tributário
Durante reunião realizada neste momento no auditório Solon Amaral, a Comissão Mista aprovou, com os votos contrários dos deputados Mauro Rubem (PT), Simeyzon Silveira (PSC) e Major Araújo (PRB) o relatório ao projeto nº 3.988/14, que altera a Tabela Anexo III da Lei nº 11.651/91, que institui o Código Tributário do Estado (CTE) de Goiás.
Relatado pelo deputado José de Lima (PDT), pela aprovação, o processo teve pedido de vistas para os deputados Luis Cesar Bueno(PT), Nédio Leite (PSDB), Júlio da Retífica (PSDB), Daniel Vilela (PMDB), Álvaro Guimarães (PR), Major Araújo (PRP), Simeyzon Silveira (PSC) e Carlos Antonio (SD).
Originária da Secretaria de Estado da Fazenda, a propositura objetiva inserir no CTE taxas já cobradas pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa), na prestação de serviço ou pelo exercício do poder de polícia de sua competência.
Em ofício ao presidente da Assembleia Legislativa, deputado Helio de Sousa (DEM), o governador Marconi Perillo (PSDB) esclarece que “as taxas da Agrodefesa têm forte função extrafiscal, pois se relaciona ao poder de polícia desse órgão que regula a atividade agrícola e pecuária no Estado de Goiás e a indústria a elas relacionadas”.
Coloca que a minuta insere a alínea “H” no Anexo III do CTE para tratar das taxas relacionadas aos atos da Agrodefesa. “Cabe esclarecer que as alíneas “H1” a “H3” e “H7” tratam de taxas cobradas pela agência, com base no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.998/01, e as alíneas “H4” a “H6” referem-se a taxas cobradas com base no art. 8º da Lei nº 14.245/02”, acrescenta o chefe do Executivo de Goiás.
E conclui: “Dessa forma, a cobrança das taxas pela Agrodefesa não sofre descontinuidade em decorrência de sua concentração no CTE. Tais taxas já vigoravam e continuam a vigorar sem interrupção, não se aplicando as limitações constitucionais ao poder de tributar referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. Cabe esclarecer que os recursos financeiros oriundos da cobrança das taxas destinam-se à despesas relacionadas à execução da política estadual de sanidade animal e vegetal e ao exercício do poder de polícia, cuja competência cabe à Agrodefesa, conforme consta no art. 2º da Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012”