Lei autoriza Estado a assumir financiamento para viabilizar venda da Celg
De autoria do Governo, começou a tramitar na Casa o Projeto de Lei nº 667/16, que autoriza o Poder Executivo a assumir o financiamento interno realizado pela Companhia Celg de Participações (Celgpar), junto à Caixa Econômica Federal (CEF), no qual o Estado figura como garantidor perante aquela instituição financeira, no valor original de R$ 1,9 bilhão, cujo montante atualizado se encontra na ordem de R$ 2,1 bilhões.
A propositura, de iniciativa da titular da Secretaria da Fazenda, traz exposição de motivos esclarecendo que a operação de crédito será formalizada nas mesmas condições da que fora anteriormente realizada pela Celgpar com a Caixa, de forma que possa viabilizar ao Estado a comercialização da Companhia de Distribuição (Celg-D). Os juros aplicados são de 6,80% ao ano, com prazo de até 15 anos, sendo 3 anos de carência de juros e principal, carência esta que já teve transcorridos 18 meses.
O pagamento do principal e juros realizar-se-á mensalmente, em até 12 anos, cujo termo inicial será na sequência do termo final da carência, em conformidade com as negociações desenvolvidas entre o Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional e o Estado de Goiás.
De acordo com o anteprojeto enviado à Assembleia, a iniciativa justifica-se pela a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação. “O financiamento realizado pela Caixa à Celgpar apresenta condições financeiras com menores custos, bastante favoráveis ao seu cumprimento no fluxo financeiro do Tesouro Estadual, diferente de novo financiamento que trariam taxas mais elevadas, e porque não há desvio da destinação originária da operação”, diz o texto.
Para a contragarantia a ser concedida pelo Estado no financiamento, destinada ao cumprimento do principal e encargos da operação de crédito, ficará o Poder Executivo, conforme minuta de lei apresentada, autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, suas receitas próprias, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no 9 4° do art. 167, da Constituição da República.