Lei obriga a disponibilização de informações sobre empreendimentos imobiliários
O empreendedor imobiliário, ao colocar à venda no mercado edificação ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, deve disponibilizar ao consumidor, de forma clara e objetiva, o acesso a informações completas e atualizadas sobre todos os empreendimentos imobiliários de sua titularidade já comercializados.
É o que trata a Lei nº 19.410, sancionada pelo governador Marconi Perillo (PSDB) e publicada no Diário Oficial do Estado no dia 21 de julho passado.
Segundo a Lei, que partiu de projeto do deputado Francisco Oliveira (PSDB), as informações de que trata o caput deverão conter, no mínimo:
- a enumeração dos demais empreendimentos imobiliários já lançados ou comercializados;
- o prazo e a data da efetiva entrega de cada empreendimento;
- o período de atraso na entrega de cada empreendimento, quando houver;
- o motivo do atraso na entrega do empreendimento;
- nome completo, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do empreendedor imobiliário.
Para os efeitos desta Lei, considera-se empreendedor imobiliário a pessoa natural ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei federal 8.078 de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, sujeitará o infrator às penas de:
- advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 30 dias;
- multa no valor de R$ 10 mil a R$ 50 mil, graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do empreendedor, a qual será aplicada em caso de reincidência ou da não regularização prevista nesta Lei, cujos valores serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor criado pela Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.