Executivo propõe reorganização nos quadros de oficiais militares
A Governadoria do Estado de Goiás encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 2306/16 que reorganiza os quadros de oficinas auxiliares (QOM) e oficiais músicos (QOM) da Polícia Militar do Estado de Goiás. A medida foi encaminhada para a Comissão Mista da Casa de Leis, onde foi endereçada ao deputado Santana Gomes (PSL) para elaborar a relatoria da proposta.
De acordo com a medida, a legislação vigente contempla apenas o critério de merecimento para o ingresso no Curso de Habilitação Oficiais Auxiliares, o que não está e conformidade com as disposições constitucionais e estatutárias acerca dos critérios para a promoção na Corporação.
A proposta altera o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA), que será realizado após conclusão de Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA), com duração mínima de 9 (nove) meses, e no Quadro de Oficiais Músicos (QOM) após conclusão de Curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM), com carga horária e matriz curricular a serem definidas em ato do Comandante-Geral, por intermédio do órgão de ensino da Polícia Militar de Goiás, sem prejuízo de outras exigências previstas em lei ou regulamento.
O ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) e no Curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM) dar-se-á mediante os critérios de antiguidade e merecimento, à proporção de 1 (uma) vaga por antiguidade para cada 4 (quatro) vagas por merecimento, atendidas as seguintes exigências pelo candidato:
I - se primeiro sargento, possuir 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado de Goiás e 2 (dois) na graduação no ato da inscrição;
II - estar classificado, no mínimo, no comportamento ótimo;
III - haver concluído o 2° Grau em estabelecimento de ensino regular;
IV - ser considerado apto pela Junta Médica;
V - haver concluído com aproveitamento os cursos regulares de sua graduação;
VI - obter aprovação em testes de aptidão física;
VII - possuir Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS).
VIII - não estar respondendo a qualquer processo judicial nas áreas penal ou cível, quando se tratar de ilícito infamante, lesivo à honra ou ao pundonor policial militar;
IX - não estar preso preventivamente ou Inquérito Policial Militar ou a inquérito policial;
X - não ter sido condenado a pena privativa de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional ou suspensão condicional da pena, ressalvados os casos de reabilitação;
XI - não estar submetido a Conselho de Disciplina;
XII - não estar em gozo de Licença para Tratar de Interesse Particular;
XIII- não se encontrar na condição de desertor;
XIV - não ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar,
XV - não estar na condição de desaparecido ou extraviado;
XVI - não estar agregado, para concorrer a vaga pelo critério de merecimento.
§1° É vedado o ingresso de Praças Músicos no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) de que trata este artigo.