Governo veta projeto que dispõe sobre exames oftalmológicos na rede estadual de ensino
O Governo do Estado encaminhou à Assembleia o processo nº 2170/16, no qual veta integralmente o autógrafo de lei nº 184, de 7 de junho de 2016, referente ao processo nº 3921/15.
Trata-se de projeto de lei do deputado Mané de Oliveira (PSDB), que dispõe sobre a realização de exames oftalmológicos e otorrinolaringológicos nos alunos da rede estadual de ensino.
De acordo com a propositura, estes exames seriam realizados uma vez ao ano, preferencialmente no início do primeiro semestre. O parlamentar, ao propor a matéria, lembra que a evasão escolar irá diminuir. Segundo dados do Ministério da Educação (MEC), 22,9% dos casos de evasão acontecem por conta de problemas de visão.
"Ter dificuldade para enxergar pode se transformar num grande obstáculo para o aprendizado, um problema de quase sempre correção simples, como uso de óculos por exemplo. Por não ver com nitidez as letras na lousa ou as indicações da professora, dispersa a atenção do aluno ficando aberta a falta de estímulo e até o abandono escolar", frisou.
Segundo a proposta de Mané de Oliveira, com o exame realizado na escola, esta seria responsável em comunicar os pais sobre os resultados. E, caso os procedimentos corretivos ou tratamentos não forem realizados dentro do prazo determinado pelo laudo médico, a direção escolar encaminhará relatório ao Conselho Tutelar.
Em ofício ao presidente da Assembleia Legislativa, deputado Helio de Sousa (PSDB), o governador Marconi Perillo (PSDB) esclarece as razões do veto integral ao projeto de lei de um parlamentar da base aliada, citando despacho da Procuradoria-Geral do Estado: “Não há realmente como deixar de reconhecer a presença de claro vício de iniciativa na proposição, a acarretar, portanto, a sua inconstitucionalidade formal subjetiva, no ponto em que são determinadas ações a serem executadas por órgãos e servidores estaduais nas unidades públicas de ensino”.
E arremata o chefe do Executivo com parecer da Secretaria de Gestão de Planejamento, que destacou que, “apesar de os recursos orçamentários serem indicados à conta da reserva estabelecida no art. 3º da LC nº 112/14, os arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecem que devem ser estimados em todos os processos de geração de despesas os respectivos impactos orçamentários e financeiros, sugerindo, assim, o veto do autógrafo, uma vez que, no presente caso, não foram apresentados os mencionados impactos e à vista da complexidade de sua mensuração”.