Projeto que altera consignações na folha de pagamento de servidores vai a Plenário
Foi aprovado na Comissão Mista na quarta-feira, 30, e vai agora ao Plenário o Projeto de Lei nº3416/16, da Governadoria, que altera Lei n° 16.898 de janeiro de 2010, que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo.
O governador Marconi Perillo (PSDB) salienta que as modificações em questão visam adequar ato normativo às inovações relativas ao produto “empréstimo consignado”, com a revogação expressa dos dispositivos atinentes à modalidade “cartão de crédito”, que deixará, então, de ser oferecida, bem como atualizar a operacionalização administrativa à contemporânea estrutura básica do Poder Executivo, com alteração do órgãos gestor das consignações em folha de pagamento e respectivas unidades correlatas;
A medida, no que tange ao primeiro aspecto, decorre de dificuldades observadas na contratação da modalidade de “cartão de crédito”, como a falta de transparência por parte das consignatárias que comercializam o produto, em franco prejuízo ao seu público-alvo, que, nesse particular, apenas por via judicial tem alcançado a proteção dos seus direitos, o que, desde o ano de 2011, culminou na suspensão de novas averbações de operações dessa natureza. Assim, não mais se justifica a existência da possibilidade legal de contratação desse produto.
Perillo enfatiza que para atender à reivindicação apresentada pelo fórum em defesa dos serviços e servidores públicos de Goiás, propõe, nos termos do anexo projeto de lei, a exclusão das contribuições associativas e sindicais da composição do somatório de 30% (trinta por cento), relativamente à margem consignável da remuneração dos beneficiários da lei em causa.
Além disso, desde que obedecido ao limite fixado no art. 5° da Lei – 30% de comprometimento do estipêndio público, mais de uma linha poderá ser contratada pelo servidor público, aposentado ou pensionista. Ademais, o projeto em anexo promove redução no valor da contribuição a ser paga pelas entidades consignatárias por linha impressa no contracheque de cada servidor, civil ou militar, em medida que terá o condão de reduzir o custo efetivo da total transação para o beneficiário.
Por fim, o Governador destaca a importância da presente propositura, e na expectativa, de vê-la convertida em lei, solicita a sua apreciação em consonância com o regime de urgência previsto no art. 22 da Constituição Estadual.