Governadoria propõe veto parcial sobre lei do transporte rodoviário no Estado
De autoria do governo do Estado, o veto parcial, que tramita sob o processo n° 3471/16, que altera a Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás. A proposta altera a redação dos artigos 2° e 5°, e o inciso I do seu art. 6°.
De acordo com a propositura, a alteração tem como objetivo dar clareza a redação da proposição, razão pela qual se sugere o veto. Como a redação do Artigo 5° do "caput" do art. 44 da Lei n° 18.673, que segundo a justificativa, a lei prevê a aplicação de sanções (advertência, multa, suspensão temporária da autorização e caducidade da concessão, permissão ou autorização) e, também, de medidas administrativas (retenção do veículo e remoção do veículo para depósito público).
Entretanto, o autor alega que conforme se infere da leitura do artigo 41, caberá ao regulamento tipificar e classificar as condutas puníveis de acordo com a sua gravidade (leve, média, grave e gravíssima). Daí a necessidade dessa modificação, uma vez que a proposição parece confundir sanção com medida administrativa, dando a entender que apenas as sanções de natureza gravíssima comportariam a remoção do veículo.
A matéria foi lida e aprovada preliminarmente em Plenário e segue agora para apreciação das Comissões Temáticas da Casa.