Matéria do Governo altera convalidação de benefício fiscal
Tramita nas comissões da Assembleia Legislativa projeto de lei da governadoria do Estado de Goiás nº 3579/16, dispõe sobre a alteração e revigoramento da Lei nº 19. 280/16, que dispõe sobre a convalidação da utilização do benefício fiscal relacionado ao ICMS, sem o pagamento tempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – Protege Goiás, a extinção de crédito tributário conexo e dá outras providências.
Segundo disposto no texto, a utilização de vários benefícios fiscais previstos na Legislação Tributária Estadual está condicionada à contribuição para o Protege Goiás que incide sobre o montante da diferença entre o valor imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do benefício fiscal.
Dessa forma a Lei nº 19.280/16, concedeu uma nova oportunidade para aquele contribuinte que, eventualmente, tenha utilizado um benefício fiscal sem o respectivo pagamento ao Protege Goiás, ou até mesmo o tenha realizado em atraso que procedesse a sua regularização.
Ainda segundo a matéria, como condicionante para a regularização, a Lei nº 19.280/16, exigiu, dentre outras, que o contribuinte, no prazo de 60 dias contados da data da publicação da lei, realizasse a título de contribuição ao Protege Goiás, o pagamento do valor correspondente ao percentual de 20% do montante do benefício fiscal indevidamente utilizado, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual computados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da utilização indevida.
Ocorre que o atraso no pagamento da contribuição ao Protege Goiás, implica na perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal. Modifica-se o art.2º da Lei nº 19.280/16 para disciplinar que o pagamento da contribuição ao Protege e do seu acréscimo de quinze pontos percentuais incidam sobre o mês anterior ao mês de atraso do pagamento da referida contribuição, ou seja, no mês em que o benefício, sem prejuízo de que a convalidação dependerá do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação tributária, bem como estará sujeita a ulterior homologação por meio de auditoria específica.