Projeto prevê criação de banco de dados para cadastro de pessoas desaparecidas
De autoria do deputado Karlos Cabral (PDT), o Projeto de Lei n° 0540/17 prevê alteração na Lei n° 16.499 de 10 de fevereiro de 2009, do sistema de comunicação e cadastro de pessoas desaparecidas. De acordo com a propositura, o sistema de comunicação será composto por um banco de informações públicas que serão disponibilizadas no cadastro de pessoas desaparecidas, de livre acesso.
Esse cadastro será composto ainda por um banco de informações não públicas, de caráter sigiloso e interno, destinado aos órgãos de perícia, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas ou não identificadas. Tais ferramentas, segundo o deputado, possibilitam uma melhor investigação, análise e identificação dos diferentes casos.
O projeto visa ainda garantir que a autoridade responsável pelo órgão local de segurança pública, ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, adote de imediato todas as providências, estabelecendo a comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, garantindo ainda a inclusão de novas informações no banco de dados mencionado.
Nos casos de desaparecimento de crianças e adolescentes, a investigação e a busca serão realizadas imediatamente após notificação da autoridade, devendo-se proceder da mesma forma nos casos de pessoas com deficiência física, mental e/ou sensorial, independentemente de sua idade.
Pela proposta, em nenhuma hipótese corpos ou restos mortais encontrados serão sepultados como indigentes sem antes a adoção de certas cautelas, como o cruzamento de dados e coleta de informações acerca de suas características físicas, inclusive do código genético contidas no DNA e disponíveis no banco de dados garantido por tal propositura.
Todos os hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e demais sociedades que admitam pessoas sob qualquer pretexto, são obrigados a informar às autoridades públicas o ingresso de pessoas sem a devida identificação em suas dependências.
Os órgãos e empresas de telefonia com atuação no Estado deverão disponibilizar de forma ágil e imediata as informações relacionadas ao uso de telefonia fixa ou móvel, que levem a seu paradeiro e a devida localização. Uma vez iniciada a investigação e busca da pessoa desaparecida, em nenhuma hipótese as mesmas serão interrompidas, o que somente ocorrerá após seu encontro, diz o texto.
O parlamentar acredita que o desaparecimento de pessoas, de qualquer idade, condição física ou social, tem sido motivo de muita angústia e desespero para seus familiares e têm acontecido de forma recorrente e sistemática no Estado. Para ele, “faz-se necessário instituir uma política pública estadual que vise a procura e localização de pessoas desaparecidas, e que aprimore os mecanismos de investigação das autoridades no intuito de solucionar os casos de maneira rápida e eficaz”.
Atualmente Goiás está entre os Estados brasileiros com o maior número de vítimas de tráfico de pessoas, segundo pesquisa realizada pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e divulgada em 13 de abril de 2015, no Jornal "O Hoje".
O projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) para a devida apreciação.