Na CCJ, relator rejeita emenda ao processo do TCE e deputados pedem vista
Em reunião extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o relator Simeyzon Silveira (PSC) apresentou voto contrário à emenda ao projeto de lei oriundo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), que revoga o artigo 105 da Lei Estadual nº16.168/07, de 11 de dezembro de 2007. O artigo integra a Lei Orgânica do TCE e versa sobre apreciação dos atos e busca de manifestações de órgãos técnicos responsáveis.
Em virtude da rejeição da sua emenda apresentada em Plenário mais cedo, o deputado Henrique Arantes pediu vista do relatório, gesto que foi seguido pelo colega Lissauer Vieira (PSB). Desta forma, a votação da matéria foi suspensa e deverá ser realizada na próxima reunião.
De acordo com Henrique Arantes este projeto de lei, protocolado com o número 3703/16, vem de encontro aos interesses do Estado e não teria a aprovação do governador Marconi Perillo. Ele informou que antes de devolver o processo, terá uma reunião com o Governador para esclarecer a posição do Poder Executivo em relação ao texto do mesmo.
Na justificativa, a conselheira Carla Santillo, então presidente do Tribunal de Contas do Estado, afirma que os processos de aposentadoria, transferência para reserva e reforma já são objeto de controle em primeiro e em segundo nível pelos órgãos ou entidades responsáveis por força de lei, respectivamente, pela Procuradoria-Geral do Estado e Goiasprev, fato esse que torna burocrática a submissão posteriormente desses mesmos processos à Controladoria Geral do Estado (CGE).
Dentre os motivos justificados para revogar a matéria, é citado que o mecanismo de controle previsto no artigo criado por lei, mostrou-se inviável na prática para os órgãos de controle de interno, e que por isso não têm conseguido cumprir o prazo para encaminhamento dos atos sujeitos à registro no Tribunal de Contas.
A conselheira justifica ainda que conforme salientado pela própria CGE, a análise legal e manifestação expedida pelos dois citados órgãos já exaurem a fiscalização prevista em lei, o que dispensa, assim, trâmite posterior dos autos àquela Controladoria, sob pena de delongas desnecessárias e contrárias ao próprio artigo 5º, do Parágrafo 88°, da Constituição Federal.