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CCJ apreciou pacote de vetos na tarde desta quinta-feira, 6

06 de Abril de 2017 às 16:45
Crédito: Marcos Kennedy
CCJ apreciou pacote de vetos na tarde desta quinta-feira, 6
Comissão de Constituição Justiça e Redação

Reunida na tarde desta quinta-feira, 6, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, acatou um pacote de vetos do Governo de Goiás a projetos de lei de deputados da Assembleia Legislativa. O pacote de vetos aprovados será encaminhado ao Plenário da Casa para serem deliberados em votação única e secreta.

Entre os processos ganha destaque o de número 1320/16, que veta integralmente alteração no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás. O veto recai sobre o autógrafo de lei nº 77, de 14 de abril de 2016, referente ao processo legislativo n° 0734/16, que introduz alterações  na Lei n° 8.033, de 02 de dezembro de 1.975.

Para razões do veto, a Governadoria justifica que o autógrafo de lei em questão origina-se do ofício mensagem 21/2016, de 17 de março do ano em curso, que capitaneou projeto de lei versando sobre alterações na Lei n° 8.033/1.975, com a finalidade de acrescer o inciso IV ao § 1° do art. 75 do referido diploma legal e imprimir nova redação ao texto do § 2° do mesmo artigo, adicionando-lhe, ainda, os §§ 8°, 9°, 10 e 11.

De acordo com as alterações pretendidas, o policial militar deve ser agregado quando for eleito em assembleia geral de associados para o exercício de mandato em associação representativa de categoria de oficiais ou de praças da Polícia Militar do Estado de Goiás, desde que atendidos os critérios de conveniência e oportunidade.

“Todavia, ciente da importância e da complexidade de que se reveste a matéria ali tratada, entendi por bem deixar de converter em lei o presente autógrafo, vetando-o para o fim de reestudar o projeto outrora submetido a essa Casa,” justifica a Governadoria.

A CCJ aprovou também o processo nº 1142/16, que veta parcialmente o autógrafo de lei nº 70/16. A matéria, também de autoria da Governadoria, altera a Lei nº 14.469/03, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS), e a Lei nº 18.360/13, que prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR.

O veto parcial exclui somente o parágrafo 5º do artigo 9º da Lei nº 14.469/03, que estabelece que a contribuição para o PROTEGE GOIÁS delimitada pelo inciso II e pelo parágrafo 4º deveria ocorrer de março a dezembro de 2016, ao percentual de 15%.

Justifica o governador do Estado, Marconi Perillo (PSDB), que apesar de ser o autor da matéria, a limitação do tempo de contribuição, incluída na propositura por meio de emenda parlamentar, contraria a intenção original do projeto, e portanto, não seria de interesse público.

Foi aprovado também pela Comissão o veto integral  ao autógrafo de lei que proíbe o uso de recipientes de vidro em casas noturnas no âmbito do Estado de Goiás. O veto, protocolado com o nº 1298/16, rejeita o autógrafo de lei nº 71, de 7 de abril de 2016,  de autoria do deputado Talles Barreto (PSDB).

Tendo como base uma recente rejeição de projeto similar pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara Federal, o Governo Estadual justifica que a propositura não contribui efetivamente com a inibição da violência em casas noturnas, uma vez que “os casos registrados com maior frequência em tais estabelecimentos estão mais relacionados ao uso de armas de fogo e à falta de condições de segurança”.

Além disso, a Governadoria argumenta ainda que a proibição do uso de recipientes de vidro facilitaria fraudes nas vendas de bebidas.

O veto integral da Governadoria, protocolado com o número 1501/16, sobre o autógrafo de Lei nº 93, que institui o Estatuto do Estudante, também obteve o aval da CCJ. O Estatuto destina-se a regular as relações entre os estabelecimentos de ensino e os alunos matriculados na rede pública de Goiás. 

O veto recai sobre o projeto de lei nº 3146/15, de autoria do deputado Cláudio Meirelles (PR).

Segundo o Executivo, percebe-se a invalidade da proposição, sobretudo em razão do caráter ocioso em larga medida, dado que “as diretrizes nela estabelecidas de uma forma ou de outra já orientam as atividades das unidades da Secretaria de Estado de Educação e Cultura”.

O Estado afirma que o Conselho Estadual de Educação não recomendou o acolhimento da propositura. “O autógrafo de lei apresentado não constitui em Estatuto do Estudante, mas numa lei que reduz a matéria em exame à necessidade de garantia de práticas pedagógicas que ofereçam segurança física, psicológica e moral ao estudante em ambiente seguro e saudável”, sustenta.

Além disso, na opinião do Conselho, o Estatuto do Estudante proposto pelo projeto se torna uma consequência do Projeto Político Pedagógico da Escola em que o estudante se matricula. “O que compõe, de fato, um Estatuto do Estudante é a observância do conjunto de princípios definidos no art. 206 da Constituição Federal. Esse Estatuto deve ser ponderado e discutido à exaustão pelas entidades representativas estudantis”, justifica.

Outro processo acatado, protocolado com o n°1561/16, veta integralmente o autógrafo de lei nº 103, de 26 de abril de 2016, referente ao processo n° 4316/16. O projeto vetado, de autoria do deputado Luis Cesar Bueno (PT), trata dos critérios para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam serviços de embelezamento e estética no Estado de Goiás.

Para razões do veto, a Governadoria justifica que existe evidente invasão do campo de competência privativa da união para legislar sobre o direito do trabalho e condições para o exercício de profissões. A Governadoria explicou também que esse fato, por si, já é suficiente para justificar a recomendação de manifestação de recusa quanto à transformação do projeto em lei.

De acordo com a matéria vetada, se aprovada, os salões de beleza e clinicas de estética precisariam, para renovação do alvará, de um profissional biomédico. Se a proposta virasse lei o responsável técnico passaria a ser um profissional da beleza portador de diploma.

Os integrantes da Comissão endossaram também o processo nº 1059/16, que veta parcialmente o autógrafo de lei n° 17, de 16 de março 2016, referente ao processo n°0841/15, de autoria do deputado Virmondes Cruvinel (PPS).

A propositura visa estabelecer que o Procon-GO divulgue e disponibilize, para conhecimento do consumidor, a lista mensal dos cinquenta fornecedores de produtos e serviços com o maior número de reclamações e condenações nesse órgão.

Nas razões do veto, enfatiza-se que, de fato, a proposição de que se cuida tenciona a adoção de medida legislativa inócua, pois o assunto já é suficiente regulamentado. Com efeito, estão em vigor não apenas o art. 44 da Lei n° 8.078/90 como, ainda, o decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997, o qual, ao dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), determina a divulgação, pelos órgãos de defesa do consumidor, dos cadastros de reclamações fundamentadas. 

A CCJ aprovou, ainda, o processo n° 0048/16, da Governadoria do Estado, que veta integralmente o autógrafo de lei n° 486, de 15 de dezembro de 2016, referente ao processo n°2015001469, de autoria do deputado Virmondes Cruvinel (PPS), sobre o Programa de Vigilância, Prevenção, Combate e Controle da Transmissão da Dengue no Estado de Goiás.

Para razões do veto, a Procuradoria-Geral destaca que o texto sob análise não se mostrou consentâneo com as normas gerais editadas em leis da União sobre vigilância epidemiológica e distribuição das atribuições administrativas entre os entes da Federação para cuidar de tal assunto.

Às direções estaduais do SUS, por sua vez, compete coordenar e, em caráter complementar (ou seja, respeitada a atuação da União), executar ações e serviços de vigilância epidemiológica (art 17,IV, “a”). Aos municípios, na verdade, é que cumprirá executar diretamente as ações e serviços de vigilância epidemiológica (art. 18, IV,“a”).

Dessa forma, percebe-se que os municípios é que têm a vocação de dispor, com mais pormenor, sobre os procedimentos de fiscalização, por exemplo, nas construções e nos lotes urbanos, que devem ter lugar para o combate à proliferação do Aedes aegypti e outros vetores de doenças infectocontagiosas, desde que, com isso, não atuem em desarmonia com as normas gerais da União e não promovam interferência excessiva sobre a esfera de liberdade e propriedade individual.

 

Confira aqui a referência a outros vetos que receberam a aprovação da Comissão e que seguem junto ao Plenário:

Processo nº 1562/16 - Veta integralmente o autógrafo de Lei nº 114, de 27 de abril de 2016;

Processo nº 3758/15  - Veta parcialmente o autógrafo nº  363 de 05 de novembro de 2015;

Processo nº 1581/16 - Veta integralmente o autógrafo de Lei nº 120, de 27 de abril de 2016, referente ao Processo nº 2015002760;

Processo nº 1582/16 - Veta integralmente o autógrafo de Lei nº 123, de 27 de abril de 2016, referente ao Processo nº 2015003708;

Processo nº 1562/16 - Veta integralmente o autógrafo de Lei nº 114, de 27 de abril de 2016;

Processo nº 1581/16 - Veta integralmente o autógrafo de Lei nº 120, de 27 de abril de 2016, referente ao Processo nº 2015002760;

Processo nº 1582/16 - Veta integralmente o autógrafo de Lei nº 123, de 27 de abril de 2016, referente ao Processo nº 2015003708;

Processo nº 1826/16 - Veta integralmente o autógrafo de Lei nº 146, de 17 de maio de 2016, referente ao processo nº 2014000564;

Processo nº 2101/16  - Veta integralmente o autógrafo de Lei nº 200, de 07 de junho de 2016, referente ao processo nº 2016000365; 

Processo nº 2172/16  - Veta integralmente o autógrafo de Lei nº 189, de 07 de junho de 2016, referente ao processo nº 2015004156;

Processo nº 2178/16  - Veta parcialmente o autógrafo de Lei nº 204, de 07 de junho de 2016, referente ao processo nº 2016000728;

Processo nº 2094/16  - Veta parcialmente o autógrafo de Lei nº 211, de 07 de junho de 2016, referente ao processo nº 2016001496;

Processo nº 2099/16  - Veta integralmente o autógrafo de Lei nº 201, de 07 de junho de 2016, referente ao processo nº 2016000535; 

Processo nº 2177/16  - Veta integralmente o autógrafo de Lei nº 205, de 07 de junho de 2016, referente ao processo nº 2016000766;

Processo nº 2192/16 - Veta integralmente o autógrafo de lei nº 219, de 07 de junho de 2016, referente ao processo nº 2015003138;

Processo nº 2193/16  - Veta integralmente o autógrafo de lei nº 220, de 14 de junho de 2016, referente ao processo nº 2015003774;

Processo nº 2199/16 - Veta integralmente o autógrafo de lei nº 234, de 14 de junho de 2016, referente ao processo nº 201600708.

Processo nº 2205/16 - Veta integralmente o autógrafo de lei nº 256, de 16 de junho de 2016, referente ao processo nº 2016001797;

Processo nº 2272/16 - Veta integralmente o autógrafo de lei nº 251, de 16 de junho de 2016, referente ao processo nº 2015002616;

Processo nº 2276/16 - Veta integralmente o autógrafo de lei nº 260, de 21 de junho de 2016, referente ao processo nº 2015003749;

Processo nº 2312/16 - Veta integralmente o autógrafo de lei nº 289, de 30 de junho de 2016, referente ao processo nº 2016001795;

Projeto nº 3472/16 - Veta parcialmente o autógrafo de Lei nº 401, de 09 de novembro de 2016; 

Projeto nº 3473/16 - Veta parcialmente o autógrafo de Lei nº 404, de 09 de novembro de 2016;

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