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Projetos de lei da Governadoria são apreciados pela Comissão Mista

11 de Abril de 2017 às 18:52

A Comissão Mista aprovou um pacote de projetos de lei encaminhados à Assembleia Legislativa pelo governador Marconi Perillo (PSDB). Outros 12 processos da Governadoria ficaram com a votação prejudicada devido a pedidos de vista de integrantes da Comissão. Os processos serão, na sequência, encaminhados ao Plenário para duas votções.

Foi aprovado projeto de lei que prevê instituir o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Goiás, e que fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal; também autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação. A matéria, que consta do processo n° 0526/17, de autoria da Governadoria do Estado, foi acatada pela Comissão com o voto contrário do deputado Major Araújo (PRP).

De acordo com a propositura, as alterações propostas visam, de um lado, permitir a adesão ao regime de previdência complementar de servidores que ingressaram no serviço público estadual a partir do ano de 2003.

A Lei Federal n° 12.618, de 30 de abril de 2012, que permite a adesão a previdência complementar da União de seus servidores em tais condições, bem como de servidores públicos dos municípios goianos que, mediante lei municipal autorizativa, firmarem convênio com a Fundação de Previdência Complementar do Estado de Goiás (PREVCOM-GO), passando, desse modo, a se constituir  em patrocinadores do regime, e, de outro, possibilitar a cessão à referida entidade, quando de seu funcionamento inicial, de servidores e empregados da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, sem qualquer reembolso.

A Governadoria destaca que a impossibilidade de adesão dos municípios ao regime de previdência complementar estadual, como se dá atualmente na forma da lei a ser alterada, desaguará na adesão deles ao regime de previdência complementar da União ou de outros Estados que a permitam, inclusive para aqueles que não sejam os seus, como São Paulo.

Outro projeto de lei aprovado, constante do processo nº 52/17, produz alterações na Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro. E a alteração proposta para seu artigo 11 objetiva compatibilizar suas disposições com as regras contidas no artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, bem como as do artigo 128, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

Com efeito, diz o texto do projeto, o referido dispositivo, em seu inciso 11, exige que a gratuidade dos emolumentos notariais e de registro para os beneficiários da Justiça gratuita seja expressamente mencionada no título judicial, exigência que, entretanto, não foi fixada pelo Novo Código de Processo Civil, como se pode ver das disposições de seu artigo 98, provavelmente porque a gratuidade dos atos notariais e de registro seja consequência lógica da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Por outro lado, em seu parágrafo único, o mesmo dispositivo a ser alterado excluiu a Defensoria Pública do rol dos órgãos que podem requerer gratuitamente a expedição de documentos referentes a atos notariais e de registro, deixando de contemplar, portanto, uma das prerrogativas daquele Órgão, estabelecida no artigo 128 da Lei Complementar Federal nº 80/94, daí a necessidade de sanar a incompatibilidade existente, justifica o Governo.

A Comissão aprovou, também, o processo nº 0891/17, de autoria da Governadoria do Estado. A matéria institui, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg), o Programa de Auxílio-Alimentação.

A Governadoria destaca que o benefício destina-se aos servidores efetivos, comissionados e empregados públicos, todos em efetivo exercício na Juceg e remunerados em sua folha de pagamento. É fixado no valor unitário mensal de R$ 560,00, sendo as despesas decorrentes do presente projeto custeadas com recursos próprios da referida autarquia.

A citada verba possui natureza jurídica indenizatória, e, por tal motivo, não é paga nos casos de afastamento, nem se incorpora em qualquer hipótese à remuneração dos servidores, caracterizando-se como rendimento não tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não computado para efeito de cálculo do 13° salário.

A Junta de Programação Orçamentária e Financeira (JUPOF) manifestou-se favorável ao projeto em apreço, tendo o presidente da Juceg apresentado declaração de adequação orçamentária e financeira, atestando que a despesa possui compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de adequação com a Lei Orçamentária.

O processo nº 892/17 autoriza a alienação, mediante doação, à Universidade Estadual de Goiás (UEG) de imóvel pertencente ao Estado situado no município de Posse. A matéria também obteve o aval da Comissão Mista.

De acordo com o governador Marconi Perillo, “a doação destina-se à regularização dominical daquele imóvel, tendo em vista que já está ocupado pela referida entidade de ensino, com tudo, a título precário”, explicou.

O Poder Executivo afirma que tal medida atende aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, já que “uma das atividades precípuas do Estado é prover recursos para a capacitação e formação dos cidadãos, o que se dá, no presente caso, por meio da Universidade em questão, a qual goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”, conclui.

Segundo o artigo 3º da proposta, a doação autorizada será feita com cláusula de reversão ao patrimônio de Goiás, caso o referido imóvel não seja utilizado para os fins de ensino e em atendimento ao interesse público.

Outro projeto de lei que recebeu aprovação está no processo nº 893/17, que autoriza a alienação, mediante doação, de imóvel à Universidade Estadual de Goiás (UEG).

A Comissão Mista aprovou, ainda, o processo n° 0955/17. A proposta em questão altera a Lei n° 17.928, de 27 de dezembro de 2012, e dispõe sobre normas de licitações e contratos pertinentes a obras, compras, serviços, convênios e demais atos administrativos do Estado.

A alteração prevê a possibilidade de a Administração exigir certidão de inexistência de débito das concessionárias prestadoras de serviços públicos. Segundo o documento, tal medida tem por objetivo de "limitar a exigência em relação àquelas que estejam sob controle acionário do Estado de Goiás, considerando a existência de outras de natureza privada".

Em resumo, o inciso garante que “para celebração de convênios, a Administração poderá exigir certidão de regularidade das aplicações constitucionais em saúde e educação, de inexistência de débitos com concessionárias de serviços públicos”.

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