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Alteração no Código Tributário é aprovada pela Comissão Mista

11 de Maio de 2017 às 18:45

A Comissão Mista aprovou o projeto de lei, que é substitutivo de outro, de autoria da própria Governadoria, que altera o Código Tributário do Estado de Goiás, que tramita na Casa com o número 2772/16. As duas matérias da Governadoria, que tramitam juntas, já estão aptas a duas votações em Plenário.

A nova proposta, protocolada com o número 1221 /17 e apensada ao de nº 2772/17, dispõe sobre alterações da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, em substituição à minuta anterior, tendo em vista a aceitação por parte do Governo do Estado de algumas sugestões de alteração do Fórum de Entidades Empresariais de Goiás na normatização da figura do devedor contumaz na legislação tributária do Estado.

De acordo com a justificativa da Secretaria da Fazenda, o novo anteprojeto, no que pese a normatização do devedor contumaz, retira a alteração proposta no inciso XIV do artigo 45 que estabelece a solidariedade do remetente, com o destinatário devedor contumaz, em relação ao ICMS que não tenha sido efetuado o pagamento antecipado e, além disso, altera o parágrafo 2° do artigo 144-A para fixar o valor mínimo total de R$ 100.000,00 a partir do qual o sujeito passivo será considerado devedor contumaz.

Propõe-se, na oportunidade, o acréscimo da responsabilidade solidária quando do descumprimento de obrigação acessória, através da modificação no caput do artigo 45 e a inserção do parágrafo 3°, cujo objetivo é alcançar com a multa formal os administradores, prepostos, colaboradores e contabilistas de contribuintes que, reiteradamente, de forma dolosa e utilizando de fraude, omitem o dever instrumental de fazer ou não fazer algo no interesse da fiscalização tributária, com o propósito de retardar total ou parcialmente o pagamento do ICMS apurado e devido no mês de referência da respectiva omissão.

A Sefaz explica que a atual redação do artigo 45 do CTE restringe a solidariedade tributária tão somente à falta do "pagamento do imposto", não alcançando, pois, o descumprimento da obrigação acessória. Assim, por falta de previsão legal, pessoas que constituem fraudulentamente empresas de fachada com interposição de pessoas, não podem ser responsabilizadas no lançamento tributário que verse sobre multa formal.

A nova minuta do anteprojeto também propõe o acréscimo do item 6 à alínea "a" do inciso XII do artigo71 do CTE para prever multa formal para a não emissão de documento fiscal de venda de mercadorias ou prestação de serviço, sem a necessidade de prévio procedimento da auditoria para operações de pequenos valores. A finalidade da previsão de multa formal específica e individualizada para o descumprimento desta obrigação acessória é sensibilizar o contribuinte para consequências negativas de não emitir documento fiscal, bem como de promover mudanças culturais de modo que o não-cumprimento da obrigação fiscal não seja mais tolerado por nossa sociedade.

A partir desse dispositivo, ao cidadão consumidor fica disponibilizado meio efetivo de desestimular a recusa na emissão de documento fiscal, eis que pode o consumidor prejudicado, por menor que seja o valor da operação, solicitar providências imediatas da autoridade fiscal que fica autorizada a lançar de ofício a pena pecuniária, sem prejuízo de outros procedimentos fiscais na busca de possível ICMS suprimido ou reduzido.

Com vista a disciplinar o poder geral de cautela da Administração Tributária, o novo anteprojeto de lei sugere também a inserção no Código Tributário Estadual do inciso VI no artigo153-A. A inclusão da cautela administrativa tributária na legislação tributária estadual busca dar efetividade e garantir que procedimentos administrativos possam coibir a prática delituosa, mormente as perpetradas por meio do abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial, falsos ideológicos e omissões propositais que prejudicam a segurança do erário público.

Segundo o titular da Pasta, José Fernando Navarrete, a medida administrativa fiscal proposta é acautelatória e destina-se à prevenção de danos ainda maiores à arrecadação do Estado, não possuindo a finalidade de intimidar ou punir infratores, mas sim a de penalizar comportamentos de efeitos danosos ou de abortar a possibilidade de que se desencadeiem.

“Ante o narrado, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a substituição da minuta da proposição 2772/16, nos termos da minuta em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria”, justifica o Governador.

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