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Relator abre prazo de apresentação de emendas à LDO para o exercício de 2018 na Comissão de Finanças

05 de Junho de 2017 às 17:14
Crédito: Denise Xavier
Relator abre prazo de apresentação de emendas à LDO para o exercício de 2018 na Comissão de Finanças
Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento
A Comissão de Finanças vai realizar uma audiência pública, no dia 13 de junho, para discutir a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Governo do Estado, relativa ao exercício de 2018, que tramita na Assembleia. O prazo de apresentação de emendas pelos deputados, aberto no dia 1º de junho, segue até o dia 21; de 22 a 28, as emendas serão analisadas e publicadas. O relatório, a cargo do deputado Lissauer Vieira (PSB), será apresentado dia 28, e deverá ser apreciado na Comissão no mesmo dia.

A Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da Assembleia já definiu o cronograma para discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Governo do Estado, relativa ao exercício de 2018. O prazo de apresentação de emendas pelos deputados, aberto no dia 1º de junho, segue até o dia 21; de 22 a 28, as emendas serão analisadas e publicadas.

O relatório, a cargo do deputado Lissauer Vieira (PSB), será apresentado dia 28, e deverá ser apreciado na Comissão no mesmo dia, para, em seguida, ir ao Plenário. Uma audiência pública para discutir a matéria foi marcada para o próximo dia 13 de junho, no Auditório Solon Amaral

O processo foi protocolado na Casa, no último dia 28 de abril, com o nº 1561/17. Ele trata das diretrizes conforme determina a Constituições Federal e Estadual. Também observa a Lei Complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

A propositura compõe-se de Capítulos que tratam dos seguintes tópicos: disposições preliminares, prioridades e metas da Administração pública estadual; estrutura e organização dos orçamentos; diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado; disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais; disposições relativas à dívida pública estadual; política de aplicação dos recursos da Agência Financeira Oficial de Fomento; e disposições gerais (VIII).

Acompanham o projeto os Anexos: de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais; de Estimativas das Receitas da Administração Direta, e das Receitas Próprias do Tesouro Estadual; de Operações de Crédito; da Receita Consolidada dos Fundos Especiais, Fundações e Autarquias e Metas e prioridades.

Prescreve o artigo 2° que o projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2018 será elaborado a partir da consolidação das propostas setoriais apresentadas pelos órgãos/entidades, bem como das propostas e sugestões formuladas pela população, por intermédio de audiências públicas e dos meios disponibilizados via internet.

O artigo 3° consigna as medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança interna destinadas aos programas de governo. Dispõe o artigo 4° do projeto que o desdobramento estratégico do Plano de Plurianual (PPA), por setor, programas e ações (projeto/atividade) será norteador do projeto de Lei Orçamentária para 2018.

É também previsto, por intermédio do artigo 5°, que a execução orçamentária e financeira dos programas deverá atender às orientações estratégicas do Plano Plurianual 2016-2019, dentro da previsão de recursos e com foco nos resultados, obedecendo às normas fixadas pela Lei Orçamentária Anual e pelo respectivo Decreto de Execução Orçamentária.

O artigo 6° preceitua que para as ações integrantes dos Programas Prioritários será conferido o "Selo de Prioridade", que visa dar celeridade à sua execução, com vista à obtenção imediata de resultados de grande importância para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás.

Ajuste Fiscal

O Capitulo III dispõe, por meio dos artigos 7° a 14, sobre a estrutura e organização dos orçamentos e o Capitulo IV declina as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado, prescrevendo, no artigo 15, que a elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2018 deverão ser realizadas com o objetivo de possibilitar a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra a lei que se pretende editar, e no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Goiás, de que trata a Lei federal nº 9.496/97.

Está consignado no artigo 23 que os órgãos do Poder Legislativo e do Ministério Público terão até os seguintes valores como limites de outras despesas correntes e de capital em 2018: Assembleia Legislativa: R$ 36.582.000,00 (trinta e seis milhões, quinhentos e oitenta e dois mil reais); Tribunal de Contas do Estado: R$ 29.211.000,00 (vinte e nove milhões, duzentos e onze mil reais); Tribunal de Contas dos Municípios: R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais); Ministério Público: R$ 109.650.000,00 (cento e nove milhões, seiscentos e cinquenta mil reais); Defensoria Pública: R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais).

O texto do projeto esclarece que as despesas com pessoal, ativo e inativo, e encargos sociais, no exercício financeiro de 2018, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público Estadual, estão contidas no Capítulo V e deverão observar os limites da LRF e acompanhar proporcionalmente a evolução da receita corrente líquida, considerando desta, em relação aos órgãos do Poder Legislativo, para a Assembleia Legislativa: 1,50% (um vírgula cinquenta por cento); para o Tribunal de Contas do Estado: 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) e para o Tribunal de Contas dos Municípios: 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento), conforme o § 5° do artigo. 20 da LRF.

As disposições relativas à dívida pública estadual estão inseridas no Capitulo VI, prescrevendo-se, no artigo 48, que a administração da dívida pública estadual, interna e externa, deverá ter como objetivo principal a racionalização e minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, com juros e demais encargos, referentes às operações de crédito, contraídas pela administração direta e indireta do Estado.

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