Governador veta concessão de auxílio-alimentação para servidores não efetivos
Tramita na Assembleia Legislativa o veto parcial do Governador sobre o autógrafo de lei n° 67, de 11 do mesmo mês e ano, o qual institui, no âmbito da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (PROCON), o programa de auxilio-alimentação. A ajuda é destinada aos servidores efetivos, comissionados e empregados públicos, em efetivo exercício naquela unidade e remunerados em sua folha de pagamento.
De acordo com o governador Marconi Perillo, após apreciação de seu teor, decidiu sancioná-lo parcialmente.
“Nesse Poder, a propositura original foi objeto de emendas parlamentares, dentre as quais a constante do § 1° do art. 7°, que estende o auxílio-alimentação instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda aos servidores que estejam cedidos ou disponibilizados a outros órgãos ou entidades do Estado de Goiás e àqueles que se encontram nas situações descritas nos incisos VI, IX, XIX e XX do art. 35 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Ou seja, em exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Goiás; no desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás; em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; em exercício de mandato em confederação, federação, associação e sindicato representativo de categoria de servidores públicos estaduais, ou entidade fiscalizadora de profissão, respectivamente”, explica o Chefe do Poder Executivo.
Ele argumenta que o acréscimo parlamentar em questão não pode prosperar, haja vista que a mencionada vantagem foi instituída com a finalidade de manter na Pasta fazendária uma estrutura permanente de talentos humanos, qualificada e motivada para as atribuições e competências daquele órgão, sendo devida somente aos servidores ali em efetivo exercício.
“Por iguais razões, não acolhi o art. 8° da propositura, que, ao alterar a redação do inciso X do art. 30 da Lei n° 13.266, de 16 de abril de 1998, pretendeu estender a Parcela Indenizatória por transporte, alimentação e hospedagem, assegurada ao pessoal do fisco, às situações previstas nos incisos VI, IX, XIX e XX do art. 35 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, a que me reportei anteriormente”, acrescenta.
O veto, constante do processo nº 2068/17, vai passar pela análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que emitirá parecer, e, na sequência, passará por votação única e secreta pelo Plenário da Casa.