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CCJ aprova matéria que propõe vigilância armada 24 horas em bancos e cooperativas de crédito

10 de Agosto de 2017 às 14:10

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) da Assembleia Legislativa, aprova na tarde desta quinta-feira, 10, o parecer favorável do deputado Carlos Antonio (PSDB) ao projeto de lei n° 3661/16, do deputado Diego Sorgatto (PSB). A matéria propõe a obrigatoriedade de vigilância armada nas instituições públicas ou privadas e nas cooperativas de crédito localizadas no Estado de Goiás. Pelo texto, as instituições deverão contratar vigilância armada para atuar 24 horas por dia, incluindo finais de semana e feriados.

Os vigilantes que irão prestar o serviço contratado deverão permanecer no interior da instituição bancária ou da cooperativa de crédito, em local em que possam se proteger durante a jornada de trabalho. Devem dispor de botão de pânico e terminal telefônico para acionar rapidamente a polícia e de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento, para chamar a atenção de transeuntes e afastar delinquentes de forma preventiva.

Para tornar operacional o botão de pânico, mediante acionamento de esquema de segurança, os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito deverão estabelecer convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás.

Ficam as instituições bancárias e as cooperativas de crédito obrigadas a instalar: escudo de proteção ou cabine para guardas ou vigilantes, medindo, no mínimo, dois metros de altura e contendo assento apropriado; câmeras de circuito interno para gravação de imagens de todos os acessos destinados ao público, suas entradas e saídas, bem como em lugares estratégicos, dos quais se possa ver o funcionamento e a movimentação de pessoas no interior da agência. Na parte externa frontal dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, deverá haver, no mínimo duas câmeras para gravação de imagens.

O descumprimento ao disposto nessa proposta sujeitará o infrator: advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até sete dias úteis; multa, com valor a ser definido, aplicada na reincidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 dias úteis; interdição aplicada em caso de haver decorrido e não ter sido sanada a irregularidade.

O Sindicato dos Bancários de Goiás ou qualquer outra instituição que represente as instituições bancárias, as cooperativas de crédito ou seus funcionários, poderão representar contra o infrator desta lei, cuja regulamentação estabelecerá, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização. As instituições bancárias e as cooperativas de crédito têm o prazo de 90 dias contados da data de publicação desta lei, para se adequarem às suas disposições

Segundo justificativa apresentada na proposição, a instalação de equipamentos de segurança e a manutenção de vigilância 24 horas, tornará mais eficiente o monitoramento dos locais e dificultará a ação dos assaltantes, que atualmente se sentem confortáveis na prática de delitos cada vez mais frequentes, nos mais diversos horários.

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