Deputados rejeitam vetos e mantêm recursos da Assembleia na LDO em acordo com a liderança do Governo
Na Ordem do Dia da sessão ordinária desta quarta-feira, 1º, três vetos da Governadoria foram rejeitados pelo Plenário.
Foi colocado em apreciação o veto parcial do Governo à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2018, que tramita na Assembleia Legislativa por meio do Processo Legislativo nº 2806/17.
Por orientação do presidente da Casa, deputado José Vitti (PSDB), e com aval do líder da bancada governista, deputado Francisco Oliveira (PSDB), os deputados rejeitaram a matéria que foi votada em duas etapas.
Na primeira, os deputados rejeitaram com 26 favoráveis e nenhum contrário o veto do governador Marconi Perillo (PSDB) ao artigo 19 e seus parágrafos 1º e 2º, e os incisos I, II, IV e V do artigo 24. Na segunda etapa da votação, por 16 votos a favor e seis contra, o restante do texto foi mantido pelo Plenário.
Na justificativa do veto, a Governadoria explica que as emendas inseridas na LDO de 2018 foram apreciadas pelas Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento (Segplan), firmado pelo Superintendência de Orçamento e Despesa e acatado pelo seu titular, Joaquim Mesquita, e da Fazenda (Sefaz), pelo Superintendente do Tesouro Estadual em substituição, acolhido pelo secretário da Fazenda, João Furtado, cujas análises foram repassadas à Secretaria de Estado da Casa Civil, resultando na solicitação do veto.
No caso do artigo 19 da LDO, a emenda aditiva diz que os Poderes do Estado e os Tribunais de Contas deverão encaminhar, no prazo máximo de 30 dias, quando solicitado por Comissão do Poder Legislativo, o respectivo impacto orçamentário e financeiro relativo à proposição legislativa de iniciativa parlamentar em apreciação, prevendo, inclusive, a estimativa da redução da receita ou do aumento de despesa exigida pelos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar federal n° 101/2000.
Na justificativa, o texto diz que a Segplan e a Sefaz sugeriram o veto ao mencionado dispositivo, uma vez que a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, aplicável à espécie, disciplina a matéria e o artigo 18 do autógrafo abrange as situações do texto federal de forma adequada alcançando todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), Tribunais de Contas e o órgão ministerial.
Em relação ao artigo 23, a redação do projeto da Governadoria prevê os seguintes valores:
I - Assembleia Legislativa: R$ 36.582.000,00
III - Tribunal de Contas dos Municípios: R$ 10.500.000,00
IV - Ministério Público: R$ 109.650.000,00
V - Defensoria Pública: R$ 5.500.000,00
A emenda modificativa ao artigo 24 fixou os seguintes valores:
I - Assembleia Legislativa: em relação às outras despesas correntes R$ 174.517.000,00, e em relação aos investimentos R$ 115.761.000,00
III- Tribunal de Contas dos Municípios: R$ 15.000.000,00
IV - Ministério Público: R$ 150.000.000,00
V - Defensoria Pública: R$ 9.500.000,00
O veto aos dispositivos em questão, diz a justificativa, de acordo com o pronunciamento da Segplan, justifica-se, pelos seguintes motivos:
“Considerando o critério de razoabilidade, as propostas apresentadas por meio das emendas extrapolam em muito o montante proposto pelo Poder Executivo que levou em consideração a despesa empenhada no exercício anterior, conforme quadro abaixo, haja vista que não haviam despesas em andamento, não empenhadas, que justifiquem tamanho aumento”.
O texto ressalta ainda que “a sanção do referido aumento afetaria expressivamente a execução orçamentária e financeira da Administração Pública estadual para 2018”.
Auxílio-alimentação
Os parlamentares rejeitaram também o veto parcial do Governador, que tramita na Casa através do processo nº 2068/17, que trata do autógrafo de lei n° 67, o qual institui, no âmbito da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon), o programa de auxilio-alimentação. A ajuda é destinada aos servidores efetivos, comissionados e empregados públicos, em efetivo exercício naquela unidade e remunerados em sua folha de pagamento.
De acordo com o governador, após apreciação de seu teor, decidiu sancioná-lo parcialmente. “Nesse Poder, a propositura original foi objeto de emendas parlamentares, dentre as quais a constante do § 1° do artigo 7°, que estende o auxílio-alimentação instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda aos servidores que estejam cedidos ou disponibilizados a outros órgãos ou entidades do Estado de Goiás e àqueles que se encontram nas situações descritas nos incisos VI, IX, XIX e XX do art. 35 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Ou seja, em exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Goiás; no desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás; em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; em exercício de mandato em confederação, federação, associação e sindicato representativo de categoria de servidores públicos estaduais, ou entidade fiscalizadora de profissão, respectivamente”, explica o Chefe do Poder Executivo.
Ele argumenta que o acréscimo parlamentar em questão não poderia prosperar, haja vista que a mencionada vantagem foi instituída com a finalidade de manter na Pasta fazendária uma estrutura permanente de talentos humanos, qualificada e motivada para as atribuições e competências daquele órgão, sendo devida somente aos servidores ali em efetivo exercício.
“Por iguais razões, não acolhi o artigo 8° da propositura, que, ao alterar a redação do inciso X do art. 30 da Lei n° 13.266, de 16 de abril de 1998, pretendeu estender a Parcela Indenizatória por transporte, alimentação e hospedagem, assegurada ao pessoal do fisco, às situações previstas nos incisos VI, IX, XIX e XX do art. 35 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, a que me reportei anteriormente”, acrescenta.
O processo n° 3506/17, referente ao veto, de autoria da Governadoria do Estado também foi rejeitado. A matéria trata de veto parcial ao Autógrafo de Lei nº 283 de agosto de 2017, o qual dispõe sobre a convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de obrigações previstas na legislação tributária e a extinção de crédito tributário conexo. Os parlamentares rejeitaram o veto e a matéria segue agora para sanção.
Na justificativa pela apresentação do veto, Marconi Perillo disse que decidiu vetar os artigos 4º e 5º dessa propositura porque, segundo ele, o artigo 4° dispensa o pagamento dos encargos moratórios e juros legais para os beneficiários do programa Produzir (Lei nº 13.591/00) que aderirem ao parcelamento previsto na Lei nº 19.738/17, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionados ao ICMS e ITCD.
“Ao dispensar os encargos relacionados ao Produzir apenas para os contribuintes que aderirem ao parcelamento previsto na Lei, o autógrafo privilegia somente os beneficiários do programa em débito quanto ao ICMS, não contemplando aqueles que se encontrem adimplentes quanto às suas obrigações tributárias. Ficam, também, excluídos da dispensa de encargos os contribuintes que aderiram à referida lei, mas fizeram o pagamento à vista dos débitos por ela abrangidos”, explicou.
Por outro lado, de acordo com ele, o artigo 4° do autógrafo não contempla os beneficiários do programa Fomentar, cuja situação se assemelha completamente aos beneficiários do programa Produzir, o que pode ferir os princípios da isonomia do Estado. “A dispensa de encargos relacionados aos programas Produzir e Fomentar, no meu entendimento, deve ser tratada em lei específica de forma a abranger todos os beneficiários, sob pena de contrariedade ao princípio da isonomia.”
Já o artigo 5° dispensa os beneficiários dos programas Produzir ou Fomentar da apresentação de certidões negativas de débitos de tributos federais. O Poder Executivo entende que isso afronta o inciso 11 do artigo 52 da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Com a rejeição, as matérias serão sancionadas em seu teor original.
Requerimento aprovado
O Plenário aprovou o requerimento nº 2.680/17, de autoria do deputado Gustavo Sebba (PSDB), que solicitou o comparecimento na Assembleia Legislativa, do chefe da Superintendência de Água e Esgoto do município de Catalão, Fernando Vaz de Ulhôa, para prestar esclarecimentos sobre a falta de água na cidade.
“O abastecimento de água para população é vital. Mesmo com a barragem Ribeirão Pari, com capacidade de 7,5 bilhões de litros de água, há bairros no município com falta de água há 15 dias”, é a justificativa apresentada no documento.