Projeto do Governo promove correção formal de Lei Ambiental já sancionada
Foi lido em Plenário, nesta quinta-feira, 1º, o processo legislativo n° 0645/18, de autoria do Poder Executivo, que introduz alterações na Lei nº 19.955, de 29 de dezembro de 2017, que promoveu, por sua vez, alterações na de nº 14.247, de 29 de junho de 2002, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC). A proposta foi encaminhada para a análise da Comissão Mista, a qual deve designar um relator para analisá-la e emitir um parecer sobre a proposta. Os membros da Comissão deverão votar o relatório nas próximas sessões.
A iniciativa é fundamentada no objetivo de corrigir erro formal no texto dos artigos 3° a 6° da primeira Lei mencionada, consubstanciados: I) no artigo 3°, supressão indevida da vírgula aposta após a expressão "licença prévia"; II) nos artigos 4° e 5°, supressão indevida, em ambos, da conjunção "ou", inserta após a expressão "licença prévia"; e III), no artigo 6°, em que se fez menção ao artigo 5° da Lei, quando, em verdade, deveria referir-se ao seu artigo 4°.
Relativo aos artigos 3° a 5°, a aposição da vírgula, no caso do artigo 3°, e da conjunção "ou", no dos artigos 4° e 5°, corrige os respectivos textos para mencionar com acerto as espécies de licença ambiental a que devem fazer referência, sendo, no primeiro caso, às três licenças: prévia, de instalação ou funcionamento, e, nos demais, às duas licenças: prévia ou de instalação.
Quanto à correção a ser procedida no artigo 6° da Lei, verifica-se, com efeito, que a dedução na compensação ambiental de valores desembolsados para elaboração do Estudo de Valoração Ambiental (EVA), ali prevista, deve ser especificamente para empreendimentos que "não" são obrigados a apresentar o EVA, isto é, aqueles referidos no artigo 4° da Lei nº 19.955/2017 e não em seu artigo 5°, como restou grafado no texto do artigo 6° ora em alteração, vez que não seria possível tal dedução para os empreendimentos que são "sim" obrigados a apresentar tal Estudo de Valoração Ambiental (mencionados no artigo 5° da Lei).
Para se tornar lei, a matéria precisa receber o aval da Comissão Mista da Casa, ser aprovada em dois turnos em Plenário e, posteriormente, receber a sanção do Governador.