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Marlúcio Pereira quer proibir cobrança de taxa de religação de água e luz

20 de Março de 2018 às 12:48

O deputado Marlúcio Pereira (PSB) apresentou projeto de lei que dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa pelos serviços de religação dos serviços públicos de água e luz em caso de corte por falta de pagamento. A propositura foi aprovada preliminarmente, em Plenário, e seguiu para discussão e aprovação na Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa de Goiás.

“Os serviços de fornecimento de luz e água prestados aos consumidores em geral é considerado serviço público essencial, uma vez que estão envolvidos aspectos como segurança, saúde e condições dignas de vida dos beneficiados. Quando ocorre a suspensão do fornecimento desse serviço, as empresas concessionárias, mesmo após o usuário quitar plenamente sua dívida, inclusive com pagamento de encargos contratuais pelo atraso, impõem uma sanção adicional ao consumidor, mediante a cobrança de taxa de religação ou de restabelecimento dos serviços prestados”, coloca o parlamentar.

E acrescenta: “A taxa de religação de abastecimento de água e luz é um instrumento que se revela abusivo, contrário às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Sobre esse tema, já houve apreciação judicial no Estado do Mato Grosso (Ação Civil Pública nº 279/99), julgada abusiva tal taxa, proibindo sua cobrança naquele Estado”.

Para Marlúcio Pereira, “extinguindo-se a causa da suspensão, impõe-se o imediato restabelecimento dos serviços, sob pena de se remunerar um dever, o que é incompatível com o ordenamento consumerista. A taxa de religação só se sustenta e se justifica no caso de suspensão do fornecimento por ato ilícito do consumidor, o que naturalmente deve ser mantido”.

Diz mais o deputado: “Quanto ao prazo máximo de 24 horas para a religação, depois do adimplemento do débito que originou o corte, é medida de justiça, pois vem ao encontro do princípio da eficiência no serviço concedido e da própria dignidade da pessoa humana. As empresas concessionárias podem alternativamente optar pela continuidade da prestação do serviço, recorrendo aos demais meios administrativos e judiciais previstos em lei para efetuar a cobrança dos inadimplentes”.

E conclui: “Fica claro que a interrupção do serviço é uma faculdade da empresa, que deve ponderar quanto à conveniência em fazê-lo. Não é justo, que ela imponha ao usuário qualquer ônus pelo restabelecimento de serviços suspensos por sua decisão e sob sua integral responsabilidade”.

 

 

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