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Deputados aprovam em segunda votação PEC que regulamenta áreas ocupadas por templos religiosos

25 de Abril de 2018 às 16:25

Os deputados aprovaram com 27 votos favoráveis e um contrário, em segunda discussão e votação, a Proposta de Emenda Constitucional contida no processo nº 4679/17, que altera o artigo 87 da Constituição do Estado de Goiás. A matéria, de autoria do Presidente José Vitti (PSDB), será agora promulgada. 

Na justificativa da proposta, abre-se a "possibilidade para a regularização das áreas verdes e institucionais de loteamentos ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas, desde que esta ocupação esteja consolidada até dezembro de 2014, ou seja, cujas edificações já estivessem concluídas nesta data conforme comprovação de levantamento aerofotogramétrico da época, e mediante compensação ao Poder Público Municipal, de forma a garantir o direito da coletividade".

O prazo até dezembro de 2014 foi ampliado, por força de emenda, para dezembro de 2016. A emenda recebeu parecer favorável do relator Francisco Júnior (PSD), aprovado pela Comissão Mista.

José Vitti explicou que a PEC vai permitir que áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas. De acordo com ele, a proposta foi fruto de muito debate com prefeituras, Ministério Público e Poder Judiciário.

“Temos uma legislação que hoje indica que a regularização dessas áreas é de competência estadual, o que dificultava o entendimento quando a área avançava em determinado município. O que a PEC possibilita é que os municípios possam deliberar de acordo com seu entendimento”, afirmou o tucano.

Na justificativa da PEC, José Vitti explica que tem a finalidade de alterar o 87 da Constituição Estadual, que trata sobre as diretrizes para o estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano. De acordo com ele, a exceção de alteração da finalidade somente será permitida quando a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2016, e mediante a devida compensação ao Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica.

“O fato é que a expansão da periferia das grandes cidades brasileiras ocorreu de forma informal. Assim, vários loteamentos foram implantados sem qualquer infraestrutura e em desacordo com as exigências estabelecidas pela legislação urbanística”, aponta nas razões da matéria.

A justificativa da PEC indica que diversas áreas públicas, das quais o Poder Público Municipal muitas vezes não tinha conhecimento ou domínio, foram ocupadas por atividades diversas, tais como o das organizações religiosas. Assim, organizações, muitas vezes instaladas há décadas no mesmo local, tomaram-se uma referência para a comunidade em função do trabalho que realizam.

“A presente proposição abre, portanto, a possibilidade para a regularização das áreas verdes e institucionais de loteamentos ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas, desde que esta ocupação esteja consolidada até dezembro de 2014, ou seja, cujas edificações já estivessem concluídas nesta data conforme comprovação de levantamento aerofotogramétrico da época, e mediante compensação ao Poder Público Municipal, de forma a garantir o direito da coletividade. É importante ressaltar que a legislação urbanística exige que na implantação de qualquer parcelamento do solo o empreendedor destine uma parcela da gleba ao Poder Público, para que este implante equipamentos sociais e áreas verdes para atender a demanda da população que ali vai se instalar. Assim, a eventual alteração da destinação das áreas públicas de loteamento prevista na presente propositura só poderá ocorrer mediante a devida compensação ao Poder Público Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica”, conclui a justificativa da matéria.

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