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Governo propõe mudança em processo de liquidação da EMATER-GO

15 de Maio de 2018 às 16:50

O governador José Eliton (PSDB) encaminhou à Assembleia Legislativa proposta em que pede alteração em dispositivo da lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que trata do processo de liquidação da Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás (EMATER-GO). A mensagem da Governadoria tramita na Alego por meio do Processo Legislativo nº 2113/18 que foi aprovado preliminarmente e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ).

A proposta solicita aprovação dos deputados estaduais da inclusão do parágrafo II ao artigo 2º da lei 17.257 que, se aprovada, terá a seguinte redação: “a Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás (EMATER-GO), em liquidação, poderá ainda ser submetida a processo de extinção, por incorporação, fusão ou cisão com qualquer das empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação, sob o controle acionário do Estado, inclusive entre si, permitida alteração das respectivas denominações, visando a sua liquidação e extinção, observada a legislação federal aplicável”.  

O Governo do Estado diz necessitar da alteração em razão das modalidades de extinção previstas, fusão e cisão, não se apresentarem viáveis, dadas as condições da Empresa, atualmente em liquidação, em especial face à demanda judicial em ação de usucapião sobre área de terras de sua propriedade situada no Município de Senador Canedo, fazendo vislumbrar a incorporação como única forma jurídica de promover sua extinção.

Também nesse sentido o Chefe do Poder Executivo ainda argumenta que “Nessas circunstâncias e dada a necessidade de se efetivar a liquidação da Empresa, propõe-se que sua extinção possa dar-se, também, pela pretensa modalidade, a ser incluída dentre aquelas já autorizadas por esse Poder Legislativo. Para favorecer o processo de liquidação da EMATER-GO em andamento, propõe-se, ainda, a retroação da medida ora encaminhada à data de vigência da Lei nº 19.856, de 09 de outubro de 2017, publicada no dia 10 do mesmo mês e ano.

O Governador solicitou em seu despacho tramitação da matéria no Poder Legislativo em regime de urgência e preferência, previsto no artigo 22 da Constituição Estadual.

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