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Governador veta alteração na Lei Orgânica do TCM relativa a parcelamento de crédito não tributário

11 de Junho de 2018 às 18:08

Tramita na Assembleia Legislativa o veto parcial do governador José Éliton (PSDB) sobre o autógrafo de lei que altera a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007). 

O veto parcial recai sobre o artigo 3º. O dispositivo objeto do veto parcial decorre de emenda parlamentar e possui a seguinte redação:

"Art. 3° O Programa consiste no pagamento parcelado do crédito não tributário, em parcelas mensais iguais e sucessivas, em até 60 parcelas, desde que cada uma delas não seja inferior a R$ 250,00, com as seguintes medidas facilitadoras: I - redução de 50% do valor principal da multa aplicada na decisão administrativa; II - remissão total dos juros e das multas moratórias e da atualização monetária; III - não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo administrativo sancionatório relativo a crédito não-tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento/parcelamento de todos.

Art. 4° O sujeito passivo da obrigação para usufruir dos benefícios do Programa deve manifestar a sua adesão até a data de 31 de julho de 2018.”

Consultada, a Procuradoria-Geral do Estado, recomendou o veto com o seguinte parecer: “Neste caso, a emenda parlamentar não porta vício de iniciativa, pois não se relaciona com as matérias de iniciativa privativa do TCM. Entrementes, não tem pertinência temática com o projeto de lei encaminhado pela Corte de Contas, portanto, é inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal reiteradamente tem declarado a inconstitucionalidade de leis que ostentam os chamados "contrabandos legislativos "”.

De acordo com o STF, conforme justiticativa para o veto, a atuação dos integrantes da Assembleia Legislativa dos Estados-membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo artigo 63 da Constituição, que veda - ressalvadas as proposições de natureza orçamentária - o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual. “O exercício do poder de emenda, pelos membros do Parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do Estado. O poder de emendar - que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis - qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela Constituição Federal. A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção legalista de Estado (RTJ 32/143 - RTJ 33/107 - RTJ 34/6 - RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar - que é inerente à atividade legislativa -, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e 11), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência ("afinidade lógica") com o objeto da proposição legislativa”, escreveu o Ministro Celso de Mello.

A Procuradoria-Geral do Estado ainda acrescentou à justificativa. “Fora isso, recomendo o veto ao artigo 3° acrescido pela emenda parlamentar por não adotar as cautelas orçamentárias atinentes à renúncia de receita nos termos do artigo 166, 9 3°, I, da Constituição Federal e ainda por afronta à Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ante a ausência de estimativa quanto ao impacto orçamentário-financeiro nos termos exigidos pelo artigo 14 da LRF”.

Sobre a necessidade de estudo do impacto financeiro- orçamentário, a PGE diz que o artigo 14 da LRF tem por escopo alcançar as metas fixadas no seu artigo 1 0 e 9 1 0 com vistas a uma gestão fiscal responsável evitando-se situações de desequilíbrio orçamentário.

“É de suma relevância registrar que todo o comando da emenda parlamentar implica em diminuição de receita por meio de redução de metade do valor das multas administrativas aplicadas pelo TCM, remissão total dos juros e das multas moratórias e da atualização monetária de tais débitos, dentre outras vantagens, que provocaram redução de arrecadação ao erário estadual. Por conseguinte, fere as regras relativas à responsabilidade fiscal”,  encerra.

A matéria será avaliada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), que emitirá parecer a ser votado em escrutínio único e secreto pelo Plenário da Casa.

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