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Francisco Oliveira quer reduzir jornada de trabalho a servidor com deficiência sem comprovar prática de exercícios físicos
O deputado estadual Francisco Oliveira (PSDB) apresentou na Assembleia Legislativa, projeto de lei que altera a Lei nº 19.019, de 25 de setembro de 2015, que dispõe sobre o controle de frequência do servidor no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O objetivo do projeto é alterar o 3° parágrafo do artigo 2° que exige a comprovação da prática de atividades físicas regulares para que os servidores portadores de deficiência, necessitados de cuidados especiais e os que tenham a guarda de filho ou neto portador de deficiência que precisem de cuidados especiais tenham o direito à carga horária de trabalho reduzida de seis horas diárias. De acordo com a proposta a concessão desse benefício será restrita a um dos membros da família, quando mais de um for servidor público estadual.
A justificativa do projeto aponta que o art. 2° da lei determina que a jornada de trabalho do servidor será de no máximo oito horas diárias e quarenta horas semanais. Já o parágrafo 3° do art. 2° da lei prevê jornada especial aos portadores de deficiência, necessitados de cuidados especiais e os que tenham filho ou neto portador de deficiência.
“Segundo o dispositivo esses servidores estão sujeitos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, sendo que para os servidores portadores de deficiência usufruírem dessa jornada, deve-se comprovar a prática de atividades físicas, direcionadas ou não. É justamente esta exigência contida no parágrafo 3° do art. 2° o objeto do presente projeto. Isto porque, a realidade é que em função de dificuldades com mobilidade e transporte, nem todos os servidores com deficiência praticam atividades físicas regularmente. ”
O parlamentar justifica ainda que “a lei, ao condicionar a jornada reduzida aos servidores com deficiência à prática de atividades físicas, impõe um ônus ao servidor, limitando o seu direito à jornada especial, indo de encontro ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) que determina que as pessoas jurídicas de direito público e privado são obrigadas a garantir ambiente de trabalho inclusivos, sendo vedada qualquer restrição ou discriminação.”
Na proposta consta que atualmente, os estatutos de servidores públicos preveem jornada reduzida aos que possuem deficiência física sem a imposição de qualquer restrição. Essa medida é uma disposição humanitária e que visa, de algum modo, compensar a desvantagem natural que a pessoa com deficiência apresenta com relação ao servidor não deficiente. Na justificativa fica claro que a imposição de qualquer condição ao servidor com deficiência para a jornada especial é ilegal e entra em conflito com o princípio da dignidade da pessoa humana.