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Efetivação dos direitos fundamentais

25 de Outubro de 2018 às 16:39
Crédito: Marcos Kennedy
Efetivação dos direitos fundamentais
Procuradora Drª Regiani Dias
A Procuradora da Assembleia Legislativa, Regiani Dias Marcondes, analisa a importância da Constituição de 1988 para o fortalecimento dos direitos fundamentais. Segundo ela, eles já estavam previstos em Cartas anteriores, mas sem eficácia.

A Constituição de 1988 completa 30 anos ocupando o lugar de maior destaque entre as sete demais Cartas criadas no País desde 1824. Foi ela que estabeleceu, com legitimidade democrática, os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, bem como os direitos fundamentais, fortalecendo-os, vez que se encontram nela previstos, direta e indiretamente.

De acordo com a procuradora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, Regiani Dias Meira Marcondes, entre esses direitos, a Carta de 1988 contemplou, de forma direta, os individuais, a exemplo da dignidade humana, que passou a ser reconhecida como fundamento do Estado Democrático de Direito; e os direitos sociais, que receberam um capítulo próprio dentro da Carta Magna. “Também foram contemplados a nacionalidade, os direitos políticos e os partidos políticos”, completa.

Segundo ela, a Constituição abriga três gerações de direitos. Os de primeira geração são os direitos e garantias individuais, civis e políticos. Os de segunda geração demarcam os direitos econômicos, sociais e culturais. Já os de terceira geração se referem aos direitos de solidariedade ou de fraternidade.

As duas próximas gerações de direitos fundamentais, de quarta geração, constituída pelos direitos à democracia, à informação e ao pluralismo, e aqueles de quinta geração, isto é, o direito a paz, são, de acordo com Regiani, reconhecidos apenas pela doutrina. “Verifica-se, pois, que a Constituição de 1988 é aquela que priorizou e concedeu destaque aos direitos fundamentais, mostrando-se como a consagração de todos os direitos conquistados ao longo dos anos”, salienta.

Influências

Regiani Dias explica que a Constituição Federal de 1988, chamada de “Constituição Cidadã”, foi antecedida pelas Constituições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e pela Emenda Constitucional nº 1/1969, cada uma com suas características, mas recebendo influências dos respectivos momentos históricos.

Em relação aos direitos fundamentais, ela afirma que houve grande variação em suas garantias, de uma Constituição para outra. “Tanto a Constituição de 1824, quanto a Constituição de 1891, embora tivessem os direitos fundamentais previstos em seu texto, não gozaram, na prática, de eficácia. Foi a Constituição de 1934 que passou a contemplar novos direitos, isto é, direitos sociais, econômicos e culturais, enaltecendo o bem comum. Mas, sob a égide da Constituição de 1937, os direitos fundamentais, embora previstos, não tiveram efetividade, pois prevaleceu o autoritarismo”, ressalta a Procuradora.

Segundo Regiani, após a Constituição de 1946 ter restabelecido os direitos fundamentais, a Carta de 1967, apesar de também ter previsto esses direitos, foi ofuscada pela entrada em vigor dos Atos Institucionais.

Resposta ao arbítrio

Regiane Dias cita o jurista Clèmerson Merlin Clève para sintetizar o papel da Carta de 1988. Ele ensina que a Constituição vigente pode ser compreendida como resposta a um passado de arbítrio (a ditadura militar), apresentando-se com a pretensão de reordenar o futuro do País a partir de novos princípios e fundamentos. De acordo com a Procuradora, o jurista também defende que existe, no texto constitucional, uma conexão evidente entre as ideias de democracia, dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade, que colaboram para que o Brasil seja um Estado Democrático de Direito.

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