Governadoria veta emenda parlamentar que propõe parcelamentos de dívidas com o Estado
Tramita na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) o Processo nº 5325/18 da Governadoria do Estado que veta parcialmente o Autógrafo de Lei nº 396, de 1° de novembro de 2018, o qual altera a Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013. O veto se refere ao art. 2º, que, através de emenda parlamentar, que trata de parcelamentos de dívidas de pessoa física e pessoa jurídica com o Estado.
Em justificativa ao presidente da Alego, deputado José Vitti, o governador José Eliton lembra que a emenda parlamentar propõe que o parcelamento do débito ocorra em até 60 prestações mensais e desdobra-se em esmiuçar o respectivo procedimento. “Trata-se da fixação de parâmetros e critérios, incluindo o rito procedimental que permeia desde a fixação do percentual mínimo da primeira parcela, perpassando pela indicação do órgão que deve receber pedido de parcelamento do débito até a possibilidade de um único reparcelamento dos débitos com a celebração de novo Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento”.
E acrescenta: “A análise da emenda aditiva, efetivada especificamente sob a égide das orientações traçadas em diversos julgados, em especial a ADI nº 3.114 e a ADI nº 2.583, não encontra óbice jurídico, considerando que a proposta não esbarra nas duas limitações para a atuação dos parlamentares no processo de formação das leis, quais sejam, (i) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigura-lo; e (ii) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República. Implicarem aumento de despesas pública (inciso I do art. 63 da CF), ressalvado o disposto no § 3º e no §4º do art. 166”.
E, depois de outras argumentações, conclui: “Antes as razões expostas, vertidas na incompatibilidade material da emenda parlamentar em face do projeto de lei originariamente apresentado pelo Senhor Governador do Estado de Goiás, sugere-se o veto integral do art. 2º do Autógrafo de Lei nº 396, de 1º de novembro de 2018”.