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Veto a emenda que trata de situações especiais relativas a policiais militares tramita na Alego

20 de Fevereiro de 2019 às 13:55

Está em tramitação na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) o processo nº 5769/18, da Governadoria do Estado, que veta parcialmente o autógrafo de lei nº 429. O projeto inicial, de autoria da ex-deputada Isaura Lemos (PCdoB), “altera, nas partes que menciona, os quantitativos das graduações do Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM -, constante do Anexo V da Lei nº 17.866, de 19 de dezembro de 2012”.

De acordo com o Ofício nº 766/2018, o ex-governador José Eliton (PSDB) coloca para o ex-presidente da Alego, José Vitti (PSDB), que as razões do veto foram elaboradas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), via Despacho nº 1205/2018 SEI-GAB. A Governadoria do Estado consultou também o Comando Geral da Polícia Militar, que recomendou o veto dos artigos 2º e 3º em supratranscritos, tecendo, para tanto, considerações que estão lavradas no Ofício nº 51338/2018.

Entre outras argumentações, a PGE coloca que “pelo artigo 2º da emenda em foco, seriam alterados os quantitativos dos postos de oficiais músico. Assim, o Posto de Major passaria de 1 para 5, o de Capitão de 3 para 8, de 1º Tenente de 6 para 12 e de 2º Tenente de 8 para 22. Ou seja, haveria um aumento significativo nos postos de oficiais do quadro de músico e de despesa com pessoal”.

Mais: “Em consonância com o artigo 3º da proposta parlamentar, ocorreria, igualmente, modificação no quantitativo das graduações do quadro de praças músicos. Desse modo, para a graduação de Subtenente subiria de 36 para 62, 1º Sargento haveria um decréscimo de 74 para 60, 2º Sargento igualmente uma diminuição de 94 para 40, 3º Sargento de 60 para 42, Cabo de 60 para 50 e para Soldados de 1ª e 2ª Classe 40, e para a 3ª Classe 61”.

E conclui: “Portanto, o § 1º, inciso II, letra “c”, do artigo 20 da Constituição Estadual em sua redação atualizada, não deixa dúvida de que os direitos, as prerrogativas e outras situações especiais relativas aos policiais militares só podem ser tratados por meio de lei de iniciativa privatiza do Chefe do Poder Executivo Estadual, ou seja, somente o Governador do Estado tem legitimidade para iniciar leis sobre tais temas”.

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