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Projeto de lei incentiva valorização e fomenta o artesanato em Goiás

25 de Março de 2019 às 14:24

O Projeto de Lei de número 19/1061 estabelece a Política Estadual de Valorização do Artesanato, apresentada pela deputada Delegada Adriana Accorsi (PT) no dia 12 de março, está em discussão na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ).

A deputada justifica o projeto pela necessidade de reafirmar políticas públicas de incentivo à cultura e à atividade econômica no Estado de Goiás. Além disso, o fomento e a valorização do artesanato e do seu produtor são importantes para a manutenção de uma identidade social, cultural, econômica e histórica regional.

O projeto tem o objetivo de garantir que artesões tenha uma carteira de identificação e registro, com validade de 12 meses. Esse cadastro irá assegurar com que esses profissionais realizem um trabalho de valor intrínseco às habilidades manuais nos produtos manufaturados.

Segundo o texto, fica definido como artesanato todo e qualquer produto manufaturado decorativo ou utilitário. Esse objeto deverá ser feito com matéria-prima em seu estado natural e/ou processados industrialmente, desde que seja imprescindível para que o artesão imprima as suas características próprias.

Ainda fica definido como artesanato goiano os artesanatos indígenas (produzido por uma comunidade nativa), tradicionais (resultado de uma manifestação popular que tem por objetivo preservar tradições e costumes de um povo ou região), típico regional étnico (expressão oriunda de manifestações de colonização, povoação e ocupação) e contemporâneos (objetos feitos a partir da incorporação de diversos elementos urbanos ou pela inovação de técnicas e materiais).

De acordo com a PL, o artesão é todo aquele que tem o domínio das técnicas usadas para a produção e finalização das peças manufaturadas. Além disso, esse profissional deverá possuir conhecimento sobre a matéria-prima utilizada.

O texto também fala sobre o “artesão familiar rural” ou “agricultor familiar artesão”, que fica definido como aquele que produz e transforma sua matéria-prima em território rural. Esse artesão deverá atender aos pressupostos do art.3º da Lei 06/11326 ou do art.4º da Lei 10/13.515.

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