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Virmondes propõe Marco Legal da Inovação
De autoria do deputado Virmondes Cruvinel (Cidadania), tramita no Parlamento goiano, matéria que trata de instituir o Marco Legal da Inovação em Goiás. O documento visa estabelecer políticas públicas e medidas de incentivo à inovação e pesquisa científica e tecnológica, à capacitação tecnológica, bem como ao alcance da autonomia tecnológica, com vistas à efetivação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, tanto no ambiente empresarial, como no meio acadêmico.
O texto prevê regras importantes voltadas a favorecer a criação de um ambiente de inovação mais dinâmico. “A partir dos princípios do novo marco da inovação será permitido aos pequenos negócios, tomarem melhor proveito das grandes oportunidades trazidas por ele para o mercado e o sistema de inovação como um todo”, salienta o parlamentar.
Conforme realça Cruvinel, o texto proposto segue as linhas gerais trazidas pelo Decreto nº 9.283/2018, que regulamenta o Novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação Lei nº 13.243/2016 e Decreto Estadual nº 9.506, de 04 de setembro de 2019, a partir da Lei nº 10.973/2004 e da Emenda Constitucional nº 85/2015, e, portanto, dentro dos limites da competência concorrente para legislar sobre o tema, inserta in fine do inciso IX, do art. 24 da Constituição Federal.
O propositor reitera que, “o Novo Marco Legal visa criar um ambiente mais favorável à pesquisa, desenvolvimento e inovação nas universidades, nos institutos públicos e nas empresas, com a regulamentação das medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo regional”, enuncia.
O estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação é um dos pontos importantes abordados pelo texto no capítulo II. Já dentre os pontos relevantes dos quais trata a matéria, está a subseção voltada às tratativas da encomenda tecnológica quanto ao público consumidor da produção dentro do mercado atendido pelos serviços oferecidos e a forma de comercialização dos mesmos. O texto prevê, inclusive, o formato que deverá ser adotado para a remuneração da prestação de serviço.