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Mauro Rubem apresenta projeto que institui o Programa de Amparo a Mulheres Vítimas de Violência Doméstica
O deputado estadual Mauro Rubem, líder da bancada do Partido dos Trabalhadores (PT) na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego), apresento,u na tribuna, na última quinta-feira, 7, o projeto de lei que institui o Programa de Amparo a Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, que tem como objetivo amparar social, econômica e juridicamente mulheres vítimas.
São consideradas vítimas de violência doméstica, as mulheres vítimas de práticas previstas no art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), dentre elas, a violência física, pela prática de atos que ofendam a sua saúde ou integridade física; violência psicológica, por condutas que lhes causem qualquer forma de constrangimento a presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada; violência patrimonial, por atos que restrinjam ou impeçam o uso de seus bens, direitos e recursos financeiros, bens ou documentos pessoais ou de trabalho e violência moral, caracterizada por atos que configurem calúnia, difamação ou injúria.
Rubem explica que “as mulheres vítimas de violência doméstica devem receber tratamento humanizado dos órgãos e autoridades estaduais, que devem adotar todas as providências para isto. Além de tudo, esse programa tem como princípios a defesa da dignidade das mulheres e a redução das desigualdades de gênero”, relatou.
De acordo com o projeto, o Estado deve realizar: I – identificação da vítima de violência doméstica, inclusive com a emissão de documentos de competência de órgãos estaduais e encaminhamento para emissão de documentos pessoais de competência de outros órgãos; II – fazer a busca de familiares, amigos e outras pessoas com as quais a vítima de violência doméstica tenha interesse em retomar vínculos; III - providenciar a inserção em programas estaduais de habitação popular, renda e trabalho, sem prejuízo do encaminhamento para outros programas federais e municipais de caráter econômico, social e assistencial; IV - encaminhar à Defensoria Pública e ao Ministério Público, para reivindicação administrativa e judicial dos direitos a que faça jus em razão da condição de vítima de violência doméstica, sem prejuízo dos direitos de ordem coletiva que o caso comportar, sem prejuízo do cumprimento do inciso XI do art. 3º da Lei nº 13.784, de 03 de janeiro de 2001; V – encaminhar a mulher vítima de violência doméstica às autoridades policiais para adoção das medidas necessárias para a preservação da sua integridade física e moral; VI – fazer o encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica às empresas prestadoras de serviços para o Estado de Goiás para que sejam contratadas nos moldes previstos pela Lei nº 20.190, de 05 de julho de 2018.
Rubem finaliza, destacando que “outras medidas que se afigurem úteis e convenientes à restauração da dignidade da mulher vítima de violência doméstica poderão ser adotadas durante a discussão do projeto na assembleia visando seu aprimoramento”, concluiu.