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Mauro Rubem apresenta projeto para fortalecer a segurança digital dos goianos contra fraudes virtuais
O Deputado Mauro Rubem (PT) entende que é extremamente relevante fortalecer a segurança digital dos goianos e garantir que as vítimas de fraudes recebam o suporte necessário do Estado nas áreas administrativa, jurídica e psicológica. Por isso, apresentou um projeto de lei que trata desse assunto, na sessão ordinária de terça-feira, 15 de outubro.
Rubem afirma: “Pretendemos, com esse projeto, que o Estado seja responsável por criar os instrumentos para promover a conscientização da população sobre os riscos de fraudes virtuais; criar mecanismos de proteção e prevenção contra os golpes digitais; dar apoio às vítimas de golpes com suporte jurídico e psicológico; fomentar a capacitação de profissionais da segurança digital no combate às fraudes; fortalecer a cooperação entre o poder público, empresas de tecnologia e provedores de internet. Nesse projeto, queremos que o Estado esteja presente quando o cidadão precisar de assistência nesse assunto tão delicado”.
O projeto propõe a criação do Comitê Estadual de Combate às Fraudes Virtuais, composto por representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Polícia Civil e Militar, do Ministério Público e de entidades da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos dos consumidores e proteção de dados.
O projeto
Institui a Política Estadual de Combate aos Golpes pela Internet e dá outras providências.
A ASSEMBEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate aos Golpes pela Internet, com o objetivo de prevenir, combater e punir fraudes virtuais, garantindo a segurança dos cidadãos no ambiente digital.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se golpes pela Internet todas as práticas fraudulentas realizadas no ambiente virtual, com o intuito de obter vantagem ilícita, induzindo outrem em erro, tais como:
I - Fraudes financeiras;
II - Falsidade ideológica em transações virtuais;
III - Uso de dados pessoais e bancários de forma ilícita;
IV - Phishing e outras formas de captura de informações.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Combate aos Golpes pela Internet:
I - Promover a conscientização da população sobre os riscos de fraudes virtuais;
II - Estabelecer mecanismos de proteção e prevenção contra golpes digitais;
III - Apoiar vítimas de golpes com suporte jurídico e psicológico;
IV - Fomentar a capacitação de profissionais da segurança digital no combate às fraudes;
V - Fortalecer a cooperação entre o poder público, empresas de tecnologia e provedores de internet.
Art. 4º A execução da política será feita mediante os seguintes instrumentos:
I - Campanhas educativas de conscientização sobre golpes virtuais, veiculadas em redes sociais, mídia televisiva, rádio e meios impressos;
II - Criação de plataformas digitais de fácil acesso para denúncia de golpes virtuais;
III - Parceria com instituições de ensino para a capacitação de profissionais e conscientização em ambiente escolar;
IV - Estabelecimento de um canal exclusivo no serviço público de atendimento ao consumidor para tratar questões de fraudes virtuais.
Art. 5º Fica criado o Comitê Estadual de Combate às Fraudes Virtuais, composto por representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Polícia Civil e Militar, do Ministério Público e de entidades da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos dos consumidores e proteção de dados.
Art. 6º Compete ao Comitê Estadual de Combate às Fraudes Virtuais:
I - Monitorar o cumprimento desta Lei e sugerir aprimoramentos;
II - Promover o intercâmbio de informações e melhores práticas entre os órgãos de segurança;
III - Definir estratégias integradas para investigação e punição dos crimes virtuais.
Art. 7º As empresas provedoras de serviços de internet e de comunicação digital deverão colaborar com o poder público na identificação e prevenção de golpes virtuais, mediante:
I - Monitoramento das atividades fraudulentas em suas plataformas;
II - Suspensão de contas suspeitas, mediante notificação;
III - Divulgação de informações de segurança digital aos seus usuários.
Art. 8º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os responsáveis às penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSSÕES, em 15 de outubro de 2024.
MAURO RUBEM
Deputado Estadual e
Líder da Bancada do PT
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