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Notícias dos Gabinetes
Isaura Lemos quer instituir Fundo Estadual da Moradia Popular

12 de Agosto de 2008 às 18:00
A deputada estadual Isaura Lemos, líder do PDT em Goiás, apresentou hoje proposta de emenda constitucional que institui o Fundo Estadual da Moradia Popular, destinado exclusivamente a subsidiar projetos de aquisição ou construção da casa própria para famílias com renda mensal não superior a cinco salários mínimos. O projeto de emenda à Constituição do Estado de Goiás já conta com um terço de assinaturas dos parlamentares da Assembléia Legislativa, o que significa que o assunto pode ser discutido na Casa.De acordo com a proposta de emenda constitucional, o artigo 148 da constituição goiana, que trata da política de moradia e transporte, contará com outros três parágrafos. O fundo será constituído por recursos do Tesouro Estadual, que destinará 2% das receitas provenientes dos tributos estaduais e 1% das receitas oriundas das transferências da União. A proposta diz ainda que o Fundo Estadual da Moradia Popular será organizado e regulamentado por lei complementar, que fixará normas para aplicação dos seus recursos.Na avaliação da deputada Isaura Lemos, o Brasil jamais conseguiu tratar a habitação de interesse social com a prioridade necessária. “Essa situação acabou empurrando 8 milhões de famílias à triste situação de não ter condições adequadas de moradia e afronta um direito garantido pelo artigo 6º da Constituição Federal”, observa Isaura. Como conseqüência, explica a deputada, a sociedade sofre com uma organização urbana deteriorada, caracterizada pelas más condições de saúde, saneamento, educação e segurança, e pela desestruturação familiar.Isaura Lemos acredita que falta uma visão política de estado. Abolir o enorme déficit de moradia não pode mais ser apenas um programa de governo, contingente e eventual. “Deve ser uma política de estado, permanente e que transcenda os interesses dos partidos e as conveniências momentâneas dos governantes”, conclui.    Como ficará o artigo 148 da Constituição Estadual, depois que a proposta de emenda constitucional for aprovada:        Art. 148 – (...............)         §º 1° (.........................)       §º 2° (.........................)        §º 3° - Fica instituído o Fundo Estadual da Moradia Popular, destinado, exclusivamente, a subsidiar projetos de aquisição ou construção da casa própria para famílias com renda mensal não superior a cinco salários mínimos e que não possuam imóveis, podendo, para tanto, celebrar convênios com órgãos das administrações federal, municipal e associações e cooperativas de direito privado sem fins lucrativos.        §º 4° - O fundo a que se refere o parágrafo anterior será constituído por recursos do Tesouro Estadual, o qual destinará 2% (dois por cento) das receitas provenientes dos tributos estaduais, e 1% (um por cento) das receitas provenientes das transferências da União.       §º 5° - Lei complementar organizará o Fundo Estadual da Moradia Popular, regulamentará o seu funcionamento e fixará normas para aplicação dos seus recursos. 
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