Notícias dos Gabinetes
Isaura Lemos apresenta projeto de lei que altera Lei de regularização fundiária
O requerimento fundamenta-se na necessidade urgentíssima de alteração da Lei 16.269. “O governador já expressou seu ânimo em alterá-la”, afirma. Isaura Lemos acredita que, embora seja uma lei nova, na forma como foi aprovada, há a falta de mecanismos de previsibilidade e total impossibilidade de sua aplicação quanto aos casos de ocupações preexistentes que têm termo de assentamento expedido pela então Secretaria de Ação Social do Estado ou sem o comprovante necessário exigido pela lei, a exemplo dos bairros Vitória, Floresta, São Carlos, Boa Vista, São Domingos, Jardim Primavera, Madre Germana I e Madre Germana II etc. A deputada critica ainda a falta de indicação de outros documentos idôneos exigíveis da posse. O projeto propõe ainda alteração da data atual de até 31 de dezembro de 1988 para até 29 de maio de 2003.
Fique por dentroAlterações propostas pela Comissão de Habitação, Reforma Agrária e Urbana:
LEI Nº Lei Nº 16.269, de 29 de maio 2008 | ALTERAÇÃO PROPOSTA |
| Art. 1º Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar a ocupação de imóveis urbanos de domínio do Estado de Goiás, incluídos em loteamentos planejados, destinados à implantação de programas habitacionais de interesse social ou em assentamentos não planejados, desde que constituída, pacífica e espontaneamente, até 31 de dezembro de 1988, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. | Art. 1º “..para até 29 de maio de 2003...” |
| Art. 7o A regularização por doação dar-se-á, observadas as seguintes condições:I – somente poderão ser doados os lotes residenciais ocupados que possuam área de até 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), à exceção daqueles com área indivisível de até 500 m2 (quinhentos metros quadrados);II – cada entidade familiar poderá receber apenas um lote;III – o donatário ou qualquer outro membro da entidade familiar não poderá ser proprietário ou possuidor de qualquer outro imóvel urbano ou rural;IV – a renda da entidade familiar do donatário não poderá ultrapassar o valor correspondente a 03 (três) vezes o salário mínimo vigente.Parágrafo único. O donatário, no prazo de 8 (oito) anos contados da doação, não poderá doar, vender, locar, dar outra destinação ao imóvel ou abandoná-lo por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua reversão ao domínio do Estado, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas. | Art. 7º A regularização por doação dar-se-á, observadas as seguintes condições: I – somente poderão ser doados os lotes residenciais e comerciais ocupados que possuam área de até 500 m² (quinhentos metros quadrados); IV – a renda da entidade familiar do donatário não poderá ultrapassar o valor correspondente a 05 (cinco) vezes o salário mínimo vigente.§ 2º. A vedação estabelecida no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes que comprovarem o exercício de posse ininterrupta por mais de 05 (cinco) anos, contados da data de doação do lote. § 3º. ao ocupante que apresentar termo de assentamento, termo de cessão de uso ou quaisquer outros documentos idôneos provada a observância das obrigações estabelecidas no respectivo documento, não se aplicará a vedação especificada no caput. §4º os documentos idôneos de que trata o parágrafo anterior serão assim considerados alternativamente: talão de água, energia, IPTU, telefone mais a apresentação obrigatória da certidão negativa de ação de reintegração de posse. |
| Art. 8o Os imóveis ocupados que não se enquadrarem nas condições estabelecidas para a doação, nos termos do art. 7o, poderão ser regularizados mediante alienação onerosa. § 1o Os imóveis residenciais ocupados com área superior ao limite estabelecido no inciso I do art. 7o e os comerciais serão alienados por venda direta.§ 2o Cada entidade familiar poderá adquirir apenas 1 (um) lote comercial, ressalvada a hipótese de lote contíguo.§ 3o O preço da venda será fixado com base na avaliação a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei, podendo ser parcelado, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária calculada segundo índice oficial a ser definido em regulamento, nas seguintes condições:I – até o máximo de 100 (cem) parcelas mensais, para a venda de imóvel comercial a pessoa jurídica;II – tantas parcelas mensais quantas forem apuradas, tomando-se por base que o valor de cada uma não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) nem superior a 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar do adquirente, para venda de imóvel residencial ou comercial a pessoa física. | Art. 8º Os imóveis ocupados que não se enquadrarem nas condições estabelecidas para a doação, nos termos do art. 7º, poderão ser regularizados mediante alienação onerosa. § 1º os imóveis residenciais e comerciais ocupados com área superior ao limite estabelecido no inciso I do art. 7º serão alienados por venda direta somente na parte que exceder os 500 mt2.§ 2º Cada entidade familiar poderá adquirir apenas 1 (um) lote comercial, ressalvada a hipótese de lote contíguo. |
| Art. 9o Ao adquirente, em razão de sua comprovada posse, poderão ser concedidos descontos sobre o valor total da compra, na seguinte forma: I – 2% (dois por cento) por ano de posse, limitado o desconto ao máximo de 60% (sessenta por cento) do valor da compra de imóvel residencial localizado em loteamento planejado, destinado a programa habitacional de interesse social, devendo ser acrescido de 10% (dez por cento), observado o mesmo limite, para o adquirente cuja renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a três vezes o salário mínimo vigente; II – 1,5% (um e meio por cento) por ano de posse, limitado o desconto ao máximo de 30% (trinta por cento) do valor da compra de imóvel residencial localizado em assentamento não planejado, devendo ser acrescido de 10% (dez por cento), observado o mesmo limite, para o adquirente cuja renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a três vezes o salário mínimo vigente;III – 2% (dois por cento) por ano de posse, limitado o desconto ao máximo de 30% (trinta por cento) do valor da compra de imóvel comercial localizado em loteamento planejado, destinado a programa habitacional de interesse social;IV – 1,5% (um e meio por cento) por ano de posse, limitado o desconto ao máximo de 30% (trinta por cento) do valor da compra de imóvel comercial localizado em assentamento não planejado. | Art. 9º Ao adquirente, pelo tempo de sua exclusiva posse, sem somar a dos seus antecessores, poderá ser concedido desconto sobre o valor total da compra, na seguinte forma: I – 3% (tres por cento) por ano de posse, limitado o desconto ao máximo de 60% (sessenta por cento) do valor da compra de imóvel residencial localizado em loteamento planejado E NÃO PLANEJADO, destinado a programa habitacional de interesse social, devendo ser acrescido de 10% (dez por cento), observado o mesmo limite, para o adquirente cuja renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente; II – 3% (tres por cento) por ano de posse, limitado o desconto ao máximo de 70% (setenta por cento) do valor da compra de imóvel comercial localizado em loteamento planejado e não planejado destinado a programa habitacional de interesse social;revogam-se os demais incisos |