Notícias dos Gabinetes Aprovado projeto de lei que trata do uso do solo em rodovias
26 de Maio de 2010 às 15:15
Projeto de autoria da deputada Isaura Lemos, presidente da Comissão de Habitação, Reforma Agrária e Urbana da Assembleia Legislativa de Goiás,que altera a Lei nº 15.946 (de 29 de dezembro de 2006), foi aprovado no plenário em segunda e última votação. Esta lei altera o artigo 24 da Lei nº 14.408, de 21 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Goiás.Conforme o projeto de lei, a receita arrecadada com a cobrança da licença será aplicada também em despesas de manutenção dos acampamentos de trabalhadores rurais sem terra localizados em faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado de Goiás (20%). A deputada Isaura Lemos explica que a alteração desse artigo visa garantir que os acampamentos de trabalhadores rurais sem terra localizados em faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado recebam a devida atenção do poder público estadual, particularmente no que diz respeito à sua manutenção enquanto aguardam a definição de processos de assentamento em áreas destinadas à reforma agrária.A lei atual prevê a aplicação exclusivamente em despesas decorrentes de serviços com a administração e fiscalização das faixas de domínio; fiscalização e acompanhamento das obras de ocupação e uso do solo das faixas de domínio permitidas pela AGETOP a terceiros; obras de segurança rodoviária, obras e projetos de pesquisa, tratamento, recuperação, preservação e educação ambiental rodoviária; aquisição de equipamentos, móveis e utensílios necessários à melhoria e/ou expansão dos serviços do Departamento de Segurança Rodoviária, treinamento e capacitação de seus profissionais e execução de obras e serviços de pavimentação, restauração e conservação e/ou manutenção das rodovias estaduais.SAIBA MAISA lei passará a ter a seguinte redação:“Art. 24. A receita arrecadada com a cobrança da licença anual será aplicada:I – 80% em despesas decorrentes de serviços com a administração e fiscalização das faixas de domínio; fiscalização e acompanhamento das obras de ocupação e uso do solo das faixas de domínio permitidas pela Agetop a terceiros; obras de segurança rodoviária, obras e projetos de pesquisa, tratamento, recuperação, preservação e educação ambiental rodoviária; aquisição de equipamentos, móveis e utensílios necessários à melhoria e/ou expansão dos serviços do Departamento de Segurança Rodoviária, treinamento e capacitação de seus profissionais e execução de obras e serviços de pavimentação, restauração e conservação e/ou manutenção das rodovias estaduais;II – 20% em despesas de manutenção dos acampamentos de trabalhadores rurais sem terra localizados em faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado de Goiás.Como é atualmente o artigo 24 da Lei nº 14.408, de 21 de janeiro de 2003:Art. 24. A receita arrecadada com a cobrança da licença anual será aplicada, exclusivamente, em despesas decorrentes de serviços com a administração e fiscalização das faixas de domínio; fiscalização e acompanhamento das obras de ocupação e uso do solo das faixas de domínio permitidas pela AGETOP a terceiros; obras de segurança rodoviária, obras e projetos de pesquisa, tratamento, recuperação, preservação e educação ambiental rodoviária; aquisição de equipamentos, móveis e utensílios necessários à melhoria e/ou expansão dos serviços do Departamento de Segurança Rodoviária, treinamento e capacitação de seus profissionais e execução de obras e serviços de pavimentação, restauração e conservação e/ou manutenção das rodovias estaduais. ( Redação dada pela Lei nº 15.946, de 29-12-2006)Compartilhar