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Lei goiana já determina apreensão de animais em áreas de reservas
O deputado Luis Cesar Bueno (PT/GO) apresentou em 2007 o projeto de lei que “dispõe sobre a apreensão de animais em áreas de preservação ambiental do Estado de Goiás e dá outras providências”. A mesma idéia tem sido ponto de pauta do Ministério do Meio Ambiente. Na última semana, o ministro Carlos Minc anunciou que pretende tomar medida semelhante para garantir que áreas de preservação ambiental fiquem livres de animais domésticos.
Porém, o Estado de Goiás sai na frente. O projeto de lei do deputado Luis Cesar Bueno já foi aprovado e sancionado pelo governador Alcides Rodrigues. A Lei de nº 16.155 está em vigor e altera outra que institui o sistema de unidades de conservação do Estado de Goiás. A lei goiana avança, pois não visa confiscar os animais (conforme sugestão do Ministro do Meio Ambiente e que é proibida por lei), mas determina a apreensão e multa de R$ 2.000,00 por animal apreendido.
O proprietário do animal também deverá arcar com as despesas de manutenção, hospedagem animal e veterinário, mas não terá implicação das demais sanções civis, penais e administrativas. Os animais que não forem resgatados em 15 dias ficarão à disposição da Agencia Ambiental que poderá leiloá-los, aproveitá-los ou destiná-los a instituições beneficentes.
Luis Cesar Bueno acredita que o desenvolvimento da pecuária e da agricultura não pode comprometer a qualidade e o manejo das áreas de preservação. Segundo o parlamentar, a busca por maiores índices de produção não pode significar a extensão da propriedade, e sim a qualidade e a aplicação de tecnologia para se atingir resultados. "Uma prática comum que observamos junto aos proprietários rurais vizinhos às áreas de preservação ambiental, é a semeadura de capim brachiara que cresce rapidamente entre a flora nativa do cerrado. Em seguida vem a introdução de animais de grande porte como vacas e bois, com o intuito de formar e ampliar as áreas de pastagem das propriedades privadas", sinaliza.
Bueno lembra ainda ser necessária a implementação da lei como forma de coibir a atuação de particulares que invadem áreas de preservação, fazem queimadas e semeiam espécies exóticas que destroem o delicado equilíbrio da flora do serrado. De acordo com a lei, deverão ser apreendidos animais de domésticos das espécies bovina, eqüina, bubalina, caprina, ovina, muares e asininos.
VEJA A ÍNTEGRA DA LEI SANCIONBADA EM GOIÁS
LEI Nº 16.155, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no 14.247, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 28-A. É permitida a apreensão de animais domésticos que indevidamente encontrem-se nas unidades de conservação do Estado de Goiás.
Art. 28-B. A liberação dos animais apreendidos fica condicionada ao cumprimento das seguintes exigências, cumulativamente:
I – pagamento das despesas decorrentes da guarda dos animais;
II – reparação do possível dano ambiental;
III – pagamento de multa no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por animal apreendido.
Art. 28-C. O animal apreendido que não for resgatado será declarado perdido em favor do órgão estadual ambiental competente, que poderá leiloá-lo, aproveitá-lo ou destiná-lo a instituições beneficentes ou aos programas sociais do Estado de Goiás, conforme definido em regulamento."
(NR)Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de outubro de 2007, 119º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO
José de Paula Moraes Filho(D.O. de 12-11-2007)