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Notícias dos Gabinetes
Vanuza apresenta Projeto de Lei que estabelece diretrizes para o uso racional de água

24 de Julho de 2008 às 09:57
Vanuza Valadares apresenta Projeto de Lei que estabelece diretrizes para o uso racional da água nas edificações públicas estaduais.

PROJETO DE LEI N.º           , DE             DE                      DE  2008.

Estabelece  diretrizes para o uso racional da água nas edificações públicas estaduais.”

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

                        Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para o uso racional de água nas edificações públicas estaduais.
                        Art. 2º As diretrizes traçadas nesta Lei têm como objetivos:
                       I – instituir medidas que induzam ao uso racional e à utilização de fontes alternativas para captação e reaproveitamento de água nas edificações públicas estaduais, por meio de:
                       a) projeção e utilização sustentáveis dos sistemas hidráulico-sanitários;
                       b) utilização de aparelhos e dispositivos economizadores de água;
                       c) utilização de fontes alternativas de água;
                       d) combate ao desperdício.
                       II – conscientização dos usuários sobre a importância do uso racional da água.
                 Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
                       I –uso racional de água: conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;
                       II – desperdício quantitativo de água: volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;
                       III – utilização de fontes alternativas: conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento;
                       IV – águas servidas: águas utilizadas no tanque ou máquina de lavar e no chuveiro.
                Art. 4º A projeção sustentável dos sistemas hidráulico-sanitários visa o conforto e segurança dos usuários, e maior economia dos recursos hídricos.
                       Art. 5º Deverão ser utilizados aparelhos e dispositivos economizadores de água, dentre os quais:
                       I – bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
                       II – chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga;
                      III – torneiras dotadas de arejadores.
                Art. 6º Deverão ser utilizadas as seguintes fontes alternativas de água:
                      I – a captação, armazenamento e utilização da água proveniente das chuvas e,
                      II – a captação, armazenamento e utilização de águas servidas.
                      § 1º A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada, como:
                     I – regra de jardins e hortas;
                     II – lavagem de roupa;
                     III – lavagem de veículos;
                     IV – lavagem de vidros, calçadas e pisos.
                       § 2º As águas servidas serão direcionadas, através de encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e após esta utilização, será descarregada na rede pública de esgotos.
                      Art. 7º O combate ao desperdício de água, compreende ações voltadas à conscientização da população por meio de:
                      I – campanhas educativas;
                     II – aulas ministradas nas escolas integrantes da rede pública estadual de ensino;
                     III – palestras dirigidas aos servidores públicos que atuam nas áreas relacionadas às edificações.
                      Art. 8º As diretrizes desta Lei deverão se observadas na elaboração e aprovação dos projetos de construção de novas edificações destinadas ao uso pelas entidades e órgãos da Administração Pública Estadual.
                     § 1º As edificações já concluídas quando da vigência desta Lei, demonstrada a viabilidade técnica, terão o prazo de 5 (cinco) anos para a realização das adequações tratadas nesta Lei.
                     § 2º Nas locações de imóveis para uso por entidades e órgãos da Administração Pública Estadual serão priorizadas as edificações que estejam em conformidade com as diretrizes traçadas nesta Lei.        
     
            
        Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente.
                        Art. 10 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

    SALA DAS SESSÕES, em        de                         de 2008.


                               DEPUTADA VANUZA VALADARES
                                 J U S T I F I C A T I V A

                                 A preservação do meio ambiente tem sido uma luta constante de diferentes setores da sociedade.

Recursos naturais que já foram considerados inesgotáveis, hoje não mais recebem este tratamento. A água é um deles.A sociedade, nas últimas décadas, vem mudando sua concepção quanto à forma de tratamento a ser dado ao planeta terra, com suas riquezas e deficiências. Muitas medidas têm sido adotadas na busca da preservação do meio ambiente e a conservação da água tem sido objeto destes novos projetos.

Leis com dispositivos semelhantes aos desta têm sido aprovadas nos municípios e incorporadas aos seus códigos de obras e posturas, tornando-se, inclusive, requisito para concessão de alvará para novas construções. Considerando os limites do Poder Legislativo Estadual  no tocante a esta matéria, pois cabe aos municípios legislar sobre seu plano diretor, lei de zoneamento e código de obras e posturas, esta proposição limita-se aos edifícios públicos estaduais.

Ao considerar que muitos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual funcionam em prédios locados, inserimos artigo determinando que o poder público priorize edifícios já adequados quando da realização de busca dos imóveis para a Administração Pública de Goiás.

Este dispositivo funciona como um indutor para os construtores privados que adequarão seus imóveis, pois terão mais chances de vendê-los os locá-los ao Poder Público Estadual.

Ocorre ainda que muitos prédios já construídos têm as condições técnicas que viabilizam a sua adequação. Para estes casos estipulamos o razoável prazo de 5 anos para se efetivarem as adequações.

Por fim, esta lei poderá servir como parâmetro para aqueles municípios que ainda não possuem lei desta natureza e se espelham na Assembléia Legislativa de Goiás em sua elaboração legislativa.

 Diante da relevância da matéria e o alcance social da medida, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto ora apresentado.

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