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Virmondes leva discussão de projeto sobre Comércio Eletrônico
Nesta segunda-feira, 4 de abril, o deputado Virmondes Cruvinel Filho (PPS) participou de importante reunião na Associação Comercial e Industrial de Goiás (Acieg) com o presidente da entidade, Euclides Barbo Siqueira, e também com o presidente do Instituto Goiano de Direito Digital (IGDD), Rafael Fernandes Maciel. Em pauta, o projeto de lei de autoria do parlamentar - já em tramitação na Assembleia Legislativa - que regulamenta o comércio eletrônico em Goiás.
“O objetivo do encontro foi ouvir sugestões para a melhoria da proposta, no sentido de contribuir para uma melhor atividade, nessa área, tanto de cidadãos consumidores quanto empreendedores”, explica Virmondes. “O debate foi estendido ao Procon, para possíveis ajustes ou acréscimos ao projeto, visando a defesa de direitos e as boas relações de consumo”, acrescenta o deputado, destacando que “o diálogo com a sociedade é fundamental para legislar de forma transparente e, de fato, representativo”.
Regulamentação urgente e necessária
Regulamentar a atividade das empresas que utilizam o meio eletrônico para comercializar e/ou divulgar publicidades em Goiás é a meta de Virmondes. A proposta é direcionada a empresas que veicularem qualquer tipo de mídia no Estado e que, aqui, também exploram o comércio eletrônico, bem como utilizam sítios eletrônicos para divulgarem imagens com o fito de comercialização futura, ainda que não realizada virtualmente.
De acordo com a matéria, essas empresas deverão garantir, ao consumidor goiano: I – informações claras a respeito do produto, serviço e fornecedor; II – atendimento facilitado; e III – informações a respeito do Direito de Arrependimento, previsto no artigo 49, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078/90. “Devido às grandes mudanças nas relações humanas com o surgimento da internet, essa ferramenta se popularizou e, atualmente, alcança todas as parcelas da sociedade, trazendo maior comodidade com relação ao consumo, em especial através do comércio eletrônico”, ressalta Virmondes.
“Ocorre que esta nova forma de contratação trouxe diversos questionamentos acerca da proteção do consumidor nos contratos eletrônicos, especialmente quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e à vulnerabilidade do consumidor, uma vez que este nem sempre está consumindo de forma segura e confiável”, completa.
Prejuízo e frustração
O deputado lembra um fato que, segundo ele, tem chamado a atenção do órgão de defesa do consumidor em Goiás (Procon-GO): a quase igualdade do número de consumidores que vem reclamar de compras realizadas pela internet, se comparadas às compras realizadas presencialmente, ou seja, dentro do estabelecimento comercial. “Isso reforça que, cada vez mais, o consumidor busca comodidade na hora de efetuar suas compras. O crescimento das compras realizadas pela internet e que não são entregues remete a outro fato importante, que é o cuidado que o consumidor terá que dispensar ao escolher o site que efetuará a compra”, pondera Virmondes.
Ele aponta, ainda, a existência de sites que, simplesmente, desaparecem “da noite para o dia” e, como as compras são pagas mediante boleto ou cartão de crédito, na maioria das vezes, não há como recuperar a quantia gasta, fora a sensação de frustração que se instala no consumidor. “Ou seja, comprar pela internet está cada vez mais fácil, mas os riscos são muitos, fazendo aumentar o número de golpes para essa modalidade de crime”, argumenta o parlamentar. “Diante da fragilidade do consumidor exposto às práticas comerciais via internet, uma lei para regular o comércio eletrônico no Estado de Goiás torna-se imprescindível, possibilitando a este consumidor a obtenção de comércio eletrônico”, justifica.
Detalhes do projeto
De acordo com o projeto apresentado por Virmondes Cruvinel, as empresas em questão deverão disponibilizar, em sua página principal, uma aba ou link contendo as seguintes informações:
I – nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II – endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III – características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV – número do SAC e informações referentes à empresa responsável pelo site, se houver;
V – discriminação, no preço, de qualquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
VI – informações referentes ao preço;
VII – condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VIII – informações claras e ostensivas à respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Diz ainda, a matéria, que os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para a oferta de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, também, as seguintes informações:
I – qualidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
II – prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
III – identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, com a devida identificação (CPF ou CNPJ).
Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
I – apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizada as cláusulas que limitem direitos, devidamente destacadas das demais;
II – fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
III – confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV – disponibilizar o contrato ao consumidor em meios que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
V – manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
VI – confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor pelo mesmos meio de comunicação empregado no ato da compra;
VII – utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
Direito de arrependimento
A manifestação do fornecedor às demandas previstas deverá ser encaminhada ao consumidor em até cinco dias, a contar do seu recebimento. Além disso, o fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
Pelo projeto, o consumidor poderá exercer o seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. Nesse caso, o exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II – seja efetivado o estorno do valor total, incluindo aí as despesas acessórios para o reembolso, como taxa de frete em caso de reenvio realizado pelo consumidor.
O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento. As contratações no comércio eletrônico deverão, ainda, observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.