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Notícias dos Gabinetes
Diego Sorgatto quer lista justa de material escolar e a devolução do que não for utilizado

26 de Outubro de 2017 às 16:41

O deputado Diego Sorgatto (PSB) apresentou projeto de lei, que estabelece normas para a adoção de material didático escolar pelos estabelecimentos de educação básica e média da rede particular de ensino do Estado de Goiás, e dá outras providências.

O projeto prevê que o estabelecimento de ensino divulgará, durante o período de matrícula, a lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização.

Também os pais ou o responsável pelo aluno poderão optar pela aquisição integral do material escolar no início do ano letivo ou pela aquisição ao longo do semestre, conforme o cronograma estabelecido, sendo necessária a entrega do referido material ao estabelecimento de ensino nas datas e nos períodos por estes definidos.

Não poderão ser incluídos na lista de material didático escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.

Fica vedada a indicação, sob qualquer pretexto, pelo estabelecimento de ensino, de fornecedor ou marca dos itens que compõem a lista de material didático escolar, excetuando os livros e apostilas adotadas pelo estabelecimento de ensino.

Ao final do ano letivo, o estabelecimento de ensino deverá fornecer um demonstrativo detalhado da efetiva utilização do material didático escolar exigido dos pais ou do responsável pelo aluno, independentemente da forma de recebimento.

Em caso de não utilização total ou parcial, o estabelecimento de ensino deverá devolver o material didático escolar excedente, em rateio por aluno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de encerramento do ano letivo.

A devolução do material didático escolar do aluno que tiver optado por fazer pagamento da taxa de material deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de encerramento do ano letivo.

Há ainda um ponto de melhoria no sistema normativo de proteção. Isso porque as listas de materiais variam bastante de uma instituição de ensino para outra, o que levanta a discussão acerca da real necessidade de cada material exigido.

Algumas vezes constam nestas listas de material didático, itens que deveriam ser fornecidos pelo próprio estabelecimento de ensino, tais como, material de limpeza e higiene ou de uso exclusivo da secretaria da escola, onerando os custos para os pais e já constam por lei na mensalidade paga.

Outros estados já aprovaram matérias semelhantes a que o deputado pretende introduzir em Goiás, a exemplo, da Bahia com a Lei nº 6.586, de 16 de junho de 1994, de Minas Gerais com a Lei nº 16.669, de 08 de janeiro de 2007, de Mato Grosso com a Lei nº 9.081, de 30 de dezembro de 2008, Pernambuco com a Lei nº 13.852, de 18 de agosto de 2009, da Paraíba com a Lei nº 10.134 de 06 de novembro de 2013 e mais recentemente em Pernambuco novamente com a Lei nº 16.162 de 06 de outubro de 2017 (que vem a ser uma atualização da  Lei nº 13.852, de 18 de agosto de 2009).

 “Sabemos perfeitamente que as listas de material escolar vêm se tornando, a cada ano, mais longas e onerosas para os pais, que já têm de arcar com pesadas mensalidades escolares. Existem muitas inovações benéficas aos pais dos alunos ou seus responsáveis que serão introduzidas, se houver a aprovação dessa proposta que está em consonância com Código de Defesa do consumidor” comentou o parlamentar.

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